TJDFT - 0745897-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745897-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora pugna por indenização em danos morais ao argumento de que teve seu nome negativado indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Do dano moral Afirma a parte autora, em síntese, como já mencionado, que teve o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, a saber o SERASA LIMPA NOME.
Quanto a alegação da requerida SEARA obre o tema 1.264 do STJ, verifica-se que não se aplica ao presente caso, haja vista que o débito é de 2021, portanto, não se encontra prescrito.
A primeira ré TELEFONICA BRASIL, em resposta, argumentou que o nome da autora não chegou a ser negativado em cadastro de proteção ao crédito, e que não houve qualquer cobrança indevida.
Todavia, não apresentou documento algum que indique que a parte autora estava deficitária de algum valor apto a justificar o encaminhamento de seu nome para a listagem em questão.
Em que pese a parte ré ter enviado cobrança para a parte autora, a SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro de inadimplentes, vez que a referida plataforma é caracterizada pela ausência de publicidade das informações, ou seja, não há que se falar em efetiva negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
E ainda que se tratasse de inclusão de dívida atrasada, a SERASA LIMPA NOME não altera o score do consumidor, pois se trata de “credit scoring”, um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não tendo os débitos registrado na plataforma qualquer influência sobre eventual pontuação da parte autora suficientes a ensejar a recusa de crédito na praça.
Com efeito, na hipótese, não houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas a inserção do débito na plataforma de dívida atrasada (e não negativada) da SERASA, cujos dados não podem ser acessados por terceiros.
Cabe lembrar que para a configuração dos danos morais se exige a comprovação de um prejuízo efetivo a algum dos seus direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc.), ou de um intenso abalo emocional/psicológico decorrente do fato do serviço a violar a dignidade humana.
Ocorre que, nesse aspecto, não se vislumbram subsídios a embasar o pedido da parte autora, o que inviabiliza a sua pretensão nesse particular.
Em outras palavras, não houve publicização da dívida atrasada e, consequentemente, a sua inserção na plataforma da SERASA não acarretou a restrição de crédito do consumidor.
Assim, como não houve negativação não vislumbro a obrigação da segunda requerida em realizar a notificação da dívida em questão.
Ademais, a luz da súmula 385 do STJ, não cabe compensação por dano moral quando preexistente legítima inscrição no serviço de proteção ao crédito.
De acordo com os documentos de Id 206323641, verifica-se que a parte autora possui inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes.
Portanto, a improcedente do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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