TJDFT - 0727273-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:24
Outras decisões
-
05/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:45
Outras decisões
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05/07/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727273-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requereu a expedição de ofício a diversas pessoas jurídicas, tais como Livelo, Multiplus, Nubank, Santander Esfera, dentre outras, no intuito de obter informações acerca de eventual "saldo positivo do executado em seus respectivos programas de pontos / milhas".
Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois não se vislumbra a eficácia da medida, sobretudo porque não há, nos autos, sequer indícios da efetiva existência de eventuais créditos passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
Ademais, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito.
No mais, também deve ser indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, considerando as recentes consultas realizadas nos autos, inclusive com renovação automática da ordem de bloqueio (ID 205890132).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:44
Outras decisões
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11/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727273-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:52
Outras decisões
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0727273-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 REQUERIDO: EDENJONES ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *17.***.*81-49 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EDENJONES ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *17.***.*81-49 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 2 de outubro de 2024.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
02/10/2024 17:37
Expedição de Edital.
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05/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:06
Decretada a revelia
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06/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:26
Outras decisões
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06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:04
Declarada incompetência
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08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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