TJDFT - 0740175-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de RONEY TADEU DI NARDO - CPF: *42.***.*18-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740175-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONEY TADEU DI NARDO, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RONEY TADEU DI NARDO e ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em face de DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, em Execução Fiscal (n. 0079099-85.2012.8.07.0015), determinou que se aguardasse o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) para proferir decisão acerca da expedição de alvará de levantamento de quantia.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de ADN Comércio e Confecções Ltda.; Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, partes qualificadas nos autos. 2.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada ADN Comércio e Confecções Ltda. (ID 41811823 - Pág. 4, canto direto superior). 3.
A tentativa de citação da parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) pelo correio restou infrutífera (AR de ID 41811823 - Pág. 16; primeira certidão de ID 41811823 - Pág. 17; AR's de ID 41811823 - Pág. 27/28 e primeira certidão de ID 41811823 - Pág. 29). 4.
Este Juízo determinou o arresto de valores em nome da parte executada, tendo em vista a citação frustrada e não localização dos devedores (ID 41811823 - Pág. 25/26). 5.
Na sequência, proferiu-se a decisão de ID 41811823 - Pág. 50/51, revogando a decisão de ID 41811823 - Pág. 25/26, e deferindo "... a inclusão dos acionistas e/ou administradores da empresa (fls. 26), RONEY TADEU DI NARDO - CPF -n] *42.***.*18-98 E ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO - CPF nº *40.***.*15-39, no polo passivo da execução, na condição de corresponsáveis.
Oficie-se ao Cartório Distribuidor acerca da alteração, e cite-se no endereço ulteriormente indicado pelo Distrito Federal ...." (negritos do original). 6.
A segunda (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo) e terceira (Roney Tadeu Di Nardo) partes executadas compareceram espontaneamente aos autos, apresentando, em conjunto, exceção de pré-executividade instruída com documentos (ID 41811823 - Pág. 62/65 e 66/98). 7.
Os autos foram digitalizados (ID 92106359). 8.
A primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) constituiu advogados(as) e habilitou-se nos autos (ID 117229715 e ID 117229716). 9.
Este Juízo deferiu pedido do Distrito Federal e determinou a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD da parte executada (ID 142945929), diligência que resultou frutífera (ID 156310497 e ID 156854971). 10.
A segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente) comunicaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (AGI 0715222-92.2023.8.07.0000)(ID 156458773 a ID 156464206). 11.
A primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) constituiu novos advogados(as) e habilitou-se nos autos (ID 157478667 e ID 157478691), noticiando e comprovando o parcelamento do débito e requerendo a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (ID 157478671 a ID 157478682). 12.
A segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente) requerem a apreciação de seu pleito com urgência (ID 159135602). 13.
O Distrito Federal confirmou o parcelamento do débito (ID 161674888 a ID 161674890). 14.
Em nova manifestação (ID 161859195), a segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente) requerem "... a análise do mérito da EPE (fls. 63/68 do id. 41811823) para excluir os Executados redirecionados do polo passivo da demanda, pela sua ilegitimidade e o consequente desbloqueio da penhora (id. 155944463) pelos fatos e fundamentos expostos." (negritos do original). 15.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do AGI 0715222-92.2023.8.07.0000 não concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 165718987 e certidão de ID 166752288) e julgou prejudicado o referido recurso (ID 187467785 e ID 190451912). 16.
O Distrito Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade da segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente) pugnando pelo não conhecimento da objeção (ID 168367413). 17.
A advogada Dra.
Kamilla Gomes de Souza - OAB/DF 69.515 constituída pela primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) renunciou ao mandato que lhe fora outorgado (ID 170910675 a ID 170910692). 18.
Este Juízo determinou a exclusão dos corresponsáveis, respectivamente, a segunda parte executada (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo) e a terceira parte executada (Roney Tadeu Di Nardo) do polo passivo desta ação, assim como a desconstituição da penhora incidente nos valores penhorados em nome de Roney Tadeu Di Nardo (ID 185220557). 19.
A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 186728597) que não foram acolhidos (ID 188820536). 20.
Em seguida, o Distrito Federal informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000). 21.
Também, informa que apresentou petição nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015) que tramita neste Juízo, requerendo a penhora no rosto destes autos do valor bloqueado nesta ação executiva, requerendo a "... este juízo, em caráter de urgência a apreciação da referida petição, bem como a não liberação dos valores.
Destaca, por fim, que parcelamento anteriormente vigente foi cancelado, na forma das telas SITAF anexas...." (grifos e negritos nossos)(ID 192816492). É o relato do necessário.
Decido. 22.
Em complementação ao segundo parágrafo da decisão de ID 142945929, decreto a revelia das 3 (três) partes executadas.
Cadastre-se. 23.
A advogada Dra.
Kamilla Gomes de Souza - OAB/DF 69.515 constituída pela primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) renuncia ao mandato que lhe fora outorgado "..., requerendo que se digne a intimar pessoalmente o Executado, para providenciar com sua regularização de representação." (ID 170910692). 24.
Estabelece o artigo 112 do CPC o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (grifos e negritos nossos). 25.
A advogada constituída pela primeira parte executada noticia a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (ID 170910692) e instrui a petição com os documentos de ID 170910675 e ID 170910684. 26.
No entanto, além de os referidos documentos (ID 170910675 e ID 170910684) não serem o meio hábil para comprovar o cumprimento do que estabelece o artigo 112 do CPC, não cuidou a advogada sequer de comprovar que a primeira parte executada recebeu a referida comunicação, em cumprimento ao artigo 112 do CPC. 27.
Pior. 28.
Pretende que este Juízo o faça, quando requer "... se digne a intimar pessoalmente o Executado, para providenciar com sua regularização de representação." (ID 170910692). 29.
Esta não é providência que cabe ao Poder Judiciário neste momento processual, mas sim à advogada constituída, trazendo aos autos carta registrada por AR, petição assinada pela própria parte outorgante. 30.
Mantenha-se cadastrada a advogada Dra.
Kamilla Gomes de Souza, OAB/DF 69.515 constituída pela primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.)(ID 117229716 e ID 117285708). 31.
Proceda-se a correta inativação nos autos da advogada Dra.
Renata Maria Baptista Cavalcante - OAB/RJ 128.686 (ID 170750356), pois está constando simples risco em seu nome no cadastramento dos autos. 32.
Assim, intime-se a Sra.
Advogada da primeira parte executada, Dra.
Kamilla Gomes de Souza, OAB/DF 69.515, para comprovar o efetivo cumprimento do artigo 112 do CPC, juntando aos autos o Aviso de Recebimento (AR); notificação extrajudicial enviada por cartório de notas; documentos assinados pela outorgante com a ciência da renúncia; enfim, comprovantes da efetiva comunicação de renúncia, devendo continuar representando o mandante para evitar prejuízo (CPC, art. 112, § 1º). 33.
Apresente também contrato/estatuto social atualizado da primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.), inclusive com eventual Distrato e comunicação à Receita Federal, para que se possa confirmar que o outorgante que assina a procuração de ID 157478691 tem efetivamente poderes de representação da empresa. 34.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de incidência do § 2º do art. 104 do CPC. 35.
Verifico também que o substabelecimento de ID 207706525 foi outorgado "(...) única e exclusivamente com a finalidade de despachar perante o juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - TJDFT, com o objetivo de proceder com a liberação de valores penhorados nos autos (...)" (ID 207706525) (grifos e negritos nossos). 36.
Desse modo, mantenha-se cadastrado como advogado dos Srs.
Ana Sylvia e Roney apenas o advogado substabelecente (ID 207706525) e originalmente constituído (ID 41811823 - Págs. 67/70), Dr.
André Almeida Blanco - OAB/SP 147925-A. 37.
No mais, o Distrito Federal noticia e comprova que o parcelamento anteriormente vigente foi cancelado, requerendo então a não liberação dos valores bloqueados nos autos (ID 192816492) 38.
Informa ainda que requereu nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015) a penhora no rosto dos autos dos valores penhorados nesta ação. 39.
A notícia do cancelamento do parcelamento do débito revela a falta de disposição da parte executada em cumprir com suas obrigações tributárias para com o Ente Público Distrital. 40.
Ademais, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) contra a decisão que excluiu a segunda e a terceira partes executadas e determinou a liberação de valores penhorados nos autos em nome de ambos, alvarás que ainda não foram expedidos por este Juízo. 41.
Entendo prudente aguardar o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) para proferir decisão de expedição de alvará de levantamento de quantia, quer para a parte exequente, quer para a parte executada. 42. É que o decisum prolatado no referido agravo de instrumento formará coisa julgada tanto nesta ação executiva, quanto nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015), onde o Distrito Federal informa que apresentou petição requerendo a penhora no rosto destes autos quanto aos valores aqui penhorados. 43.
Se a Instância Superior manter a decisão proferida nestes autos de excluir a segunda e a terceira partes executadas, a coisa julgada também terá repercussão jurídica nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 44.
Agora, se a Instância Superior reformar a decisão proferida nestes autos e manter no polo passivo a segunda e a terceira partes executadas, a coisa julgada também terá repercussão jurídica nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 45.
Também, a questão posta no recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) definirá se a segunda e a terceira partes executadas devem continuar no polo passivo desta ação executiva; e, em caso positivo, como o parcelamento do débito tributário foi cancelado, os valores aqui bloqueados servirão para o adimplemento do débito desta ação executiva. 46.
Aguarde-se, pois, o julgamento e respectivo trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), em relação à segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente). 47.
No entanto, enquanto não transitado em julgado o decisum final no recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), o feito prosseguirá apenas em relação a primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) já que nesta ação parcelou o débito, mas está inadimplente; e na ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015) há até questionamento acerca da legitimidade de sua permanência no polo ativo. 48.
Certifique-se o atual andamento do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000). 49.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos a ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 50.
Ad cautelam, encaminhe-se cópia desta decisão à Excelentíssima Senhora Relatora do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), com nossas homenagens de estilo. 51.
Confiro a presente decisão força de ofício. 52.
Por fim, transcorridos prazos dos itens 30 a 35 e cumpridos 48 a 50, venham os autos conclusos para determinações quanto à regularidade da representação processual da primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.).
Os Agravantes aduzem que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão “ultra petita”, ao atribuir uma espécie de efeito suspensivo atípico ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
Sustentam o cabimento da desconstituição da penhora incidente sobre a quantia de R$ 372.305,69, sob o argumento de sua ilegitimidade passiva.
Requerem a antecipação da tutela recursal para ser decretada a nulidade da decisão recorrida e para ser determinada a liberação de valores bloqueados nos autos de origem.
Requerem, subsidiariamente, que haja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de seu provimento.
No caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Primeiramente, verifico que não há que se falar em decisão “ultra petita”, na medida em que consta da decisão agravada a informação acerca do pedido de penhora no rosto dos autos, o que implica em necessária cautela do julgador quanto à liberação de valores, na forma prevista no art. 860 do CPC.
No que tange à questão acerca da legitimidade passiva dos Agravantes, observo que a matéria é objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal (n. 0714504-61.2024.8.07.0000).
Assim, dada a prejudicialidade externa da matéria, e para evitar decisões conflitantes, não conheço dessa parte da insurgência.
Portanto, por não reconhecer a verossimilhança das alegações, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024 17:24:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/10/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740175-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONEY TADEU DI NARDO, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RONEY TADEU DI NARDO e ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em face de DISTRITO FEDERAL, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, em Execução Fiscal (n. 0079099-85.2012.8.07.0015), determinou que se aguardasse o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) para proferir decisão acerca da expedição de alvará de levantamento de quantia.
Os Agravantes não comprovam, no ato da interposição do recurso, a realização do respectivo preparo, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Portanto, com suporte no art. 1.007, §4º do CPC, concedo aos Agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para que realizem o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024 15:27:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 20:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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