TJDFT - 0717866-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717866-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELSON DE ALMEIDA, MIRIAN VASCONCELOS VIEIRA, THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0754722-34.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado provimento, com trânsito em julgado, conforme ID 247010045.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV´s em ID 230598260, 230598270, 230598995 e 230599001, já quitada, conforme comprovante de ID 241315131.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito remanescente devido.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Quitada dívida em sua integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:37:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/08/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:24
Outras decisões
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23/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADELSON DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717866-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELSON DE ALMEIDA, MIRIAN VASCONCELOS VIEIRA, THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, considerando que pende recurso de AGI interposto pelo DF, em que se discute o excesso de execução, consistente na aplicação da Taxa SELIC sobre a base consolidada do débito, defiro o levantamento do valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pelo DF em ID 217058084.
Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar os credores acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguade-se o julgamento definitivo do AGI 0754722-34.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
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01/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 16:18
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MIRIAN VASCONCELOS VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ADELSON DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/01/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717866-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELSON DE ALMEIDA, MIRIAN VASCONCELOS VIEIRA, THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 220076110, por meio da qual a impugnação ao cumprimento de sentença fora rejeitada e, com isso, fixados os parâmetros de correção monetária.
Em síntese, afirma o ato processual se revela omisso ao não ter abordado a ocorrência de anatocismo caso o cálculo da aplicação da Taxa SELIC leve em consideração o montante consolidado, bem como a ocorrência de anatocismo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:48:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
18/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:13
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717866-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELSON DE ALMEIDA, MIRIAN VASCONCELOS VIEIRA, THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº212843028 ).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:16:01.
Assinado digitalmente, nesta data. -
01/10/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:53
Outras decisões
-
30/09/2024 19:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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