TJDFT - 0737958-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737958-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REVEL: MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o cumprimento da sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 750,00, a partir do vencimento do prazo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:19
Outras decisões
-
25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:45
Decretada a revelia
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737958-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, há necessidade de confirmação da identidade do citando com o envio de cópia de documento de identificação, o que não foi feito no presente caso, de modo que não há como considerar válida a citação, considerando que tal ato processual é preponderante para os atos posteriores do processo, sob pena de nulidade e cancelamento dos atos praticados, com enorme perda em relação ao trabalho e tempo despendido; de forma que a citação deve ser feita de forma pessoal ou, excepcionalmente, como dispõe a referida portaria, quando a citação for feita de forma remota, é necessária a confirmação mínima em relação à identidade do citando.
Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar expressamente que o sr. oficial de justiça deverá obter a confirmação da identidade do citando, com envio de cópia do documento de identificação, ou comparecer pessoalmente ao endereço do executado para a citação pessoal da parte.
Assim, deve ser feita a citação por oficial de justiça ou intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, observando o que dispõe a Lei 9.099/95 sobre os meios de citações não admitidas nos juizados cíveis.
Ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:22
Outras decisões
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737958-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, há necessidade de confirmação da identidade do citando com o envio de cópia de documento de identificação, o que não foi feito no presente caso, de modo que não há como considerar válida a citação, considerando que tal ato processual é preponderante para os atos posteriores do processo, sob pena de nulidade e cancelamento dos atos praticados, com enorme perda em relação ao trabalho e tempo despendido; de forma que a citação deve ser feita de forma pessoal ou, excepcionalmente, como dispõe a referida portaria, quando a citação for feita de forma remota, é necessária a confirmação mínima em relação à identidade do citando.
Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar expressamente que o sr. oficial de justiça deverá obter a confirmação da identidade do citando, com envio de cópia do documento de identificação, ou comparecer pessoalmente ao endereço do executado para a citação pessoal da parte.
Assim, deve ser feita a citação por oficial de justiça ou intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, observando o que dispõe a Lei 9.099/95 sobre os meios de citações não admitidas nos juizados cíveis.
Ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:26
Outras decisões
-
22/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737958-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:19:28. -
24/09/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/07/2024 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:55
Deferido o pedido de MARIA CLARA AGUIAR FERRAZ MATTOS - CPF: *42.***.*51-20 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Indeferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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