TJDFT - 0708285-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708285-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OURO PRETO REQUERIDO: RODRIGO DE JESUS SOUSA, KAROLINE TAVARES LOBO DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais e acessórios ajuizada por Condomínio Edifício Ouro Preto em face de Rodrigo de Jesus Sousa e Karoline Tavares Lobo de Jesus, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que os réus são proprietários do apartamento de nº 102 do Edifício Ouro Preto (QN 402, Conjunto C, Lotes 03, Samambaia/DF) e que em 2020 já foram réus de demanda em virtude de inadimplência quanto às taxas condominiais, extinta sem resolução de mérito.
Conta que após tal extinção, as partes firmaram acordo para parcelamento do débito, que totalizava à época R$ 12.660,00 já incluído honorários advocatícios.
Afirma que a contabilidade vigente àquele momento gerou 51 boletos, sendo um de R$ 253,61, outro de R$ 248,00 e o restante de R$ 248,24, quando na verdade deveria tê-los emitido conforme o texto do acordo (43 parcelas de R$ 250,00 e uma de R$ 300,00, relativas ao débito condominial, e mais 8 parcelas de R$ 250,00 e uma de R$ 110,00 relativas aos honorários).
Aduz que do texto do pacto, depreende-se que os pagamentos relativos às cotas seriam feitos diretamente ao condomínio e os honorários pagos diretamente aos advogados que atuaram no feito, e afirma que dos valores condominiaiss vencidos de novembro/2020 até maio/2021, restou adimplida a quantia atualizada de R$ 2.869,49, de modo que o total devido em 30/05/2022 seria de R$ 12.383,80.
Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento dos valores em atraso.
Os autos foram instruídos com documentos.
Citados, os réus contestaram o feito de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID n. 154618915).
Em ID n. 157494639, alegaram que pagaram os honorários de advogado integralmente, persistindo apenas a obrigação para com o condomínio, sendo 48 parcelas de R$ 250,00. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, esclareço aos requeridos que as manifestações de ID n. 157494639 e 219800989 têm teor de teses de defesa, não podendo ser consideradas, não só pela preclusão consumativa como pela temporal ocorrida com a revelia.
Por sua vez, os documentos instruídos ao feito são prova documental e foram sim apreciados, mas em nada refutam o direito alegado pelo autor em sua exordial.
Em razão do que prevê o art. 344 do CPC, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
O requerente não só instruiu ao feito planilha demonstrativa do débito, com os documentos que amparam a dívida, como ainda informou ao Juízo acerca dos valores efetivamente adimplidos pelos requeridos - o que denota sua boa-fé processual e evidencia o cumprimento do disposto no art. 373, I do CPC.
Apresentou ainda a certidão de matrícula do imóvel - da qual se vê que os réus são os proprietários da unidade nº 102 do Edifício, a convenção condominial e o acordo anteriormente firmado com os requeridos.
Por outro lado, os réus em nada comprovaram fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor.
Pelo contrário, não só admitiram que o débito junto ao condomínio persiste (48 prestações de R$ 250,00, que equivaleria a um total originário de R$ 12.000,00) como não comprovaram qualquer outro pagamento além do montante informado pelo requerente, deixando de demonstrar até mesmo o adimplemento de tal montante.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, merece procedência o pedido do autor.
III - Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR os requeridos a pagar ao requerente as quantias devidas a título de taxas e despesas condominiais vencidas de maio de 2018 a maio de 2020 (nos termos da planilha de ID n. 217806516), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
11/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 17:44
Outras decisões
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07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO OURO PRETO - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (AUTOR)
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06/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708285-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OURO PRETO REQUERIDO: RODRIGO DE JESUS SOUSA, KAROLINE TAVARES LOBO DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 07/11/2024 às 16h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 17:10:34.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/07/2023 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de KAROLINE TAVARES LOBO DE JESUS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/10/2022 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 00:06
Recebidos os autos
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02/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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28/06/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 19:46
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2022 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:30
Declarada incompetência
-
30/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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