TJDFT - 0785889-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/01/2025
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04/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 21:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CHAVES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:14
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CHAVES - CPF: *82.***.*64-91 (REQUERENTE)
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27/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785889-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o abastecimento de água em sua residência.
Para tanto contesta a faturas pretéritas que, segundo ela, estão muito acima da sua média de consumo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, uma vez que a questão envolvida é eminentemente pecuniária, podendo a autora, a fim de evitar o corte, realizar o pagamento do débito reputado indevido e discutir a regularidade da exigência no decorrer do processo.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 15:57:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785889-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar procuração assinada.
O documento de ID 212420872 está apócrifo; 2.
Apresentar o histórico de consumo de água da unidade consumidora referente aos últimos 12 meses, informação que pode ser extraída do endereço eletrônico ou do aplicativo da CAESB; 3.
Formular pedido expresso de revisão das faturas apontadas como exorbitantes (junho a setembro de 2024), indicando o parâmetro que deve ser levado em conta por ocasião da revisão (média dos últimos meses, por exemplo) e o valor que reputa correto.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 18:13:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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