TJDFT - 0712875-34.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:18
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANT ANA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS.
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.929,92 a título de danos materiais, além da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Ainda, condenou o autor por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa.
Em seu recurso, alega que os danos da motocicleta constantes do laudo pericial não contemplam as necessidades adicionais para reparação do bem.
Acrescenta que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para reparar todo o sofrimento causado.
Por fim, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66947092).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência do autor.
Contrarrazões apresentadas (ID 66947098). 3.
A matéria devolvida a essa Turma Recursal cinge-se aos valores arbitrados a título de reparação por danos morais e materiais, bem como à aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Da análise dos orçamentos juntados pelo recorrente, verifica-se que a relação de peças para conserto da motocicleta destoa em muito dos danos apresentados no laudo pericial de ID 66947086 - Pág. 1 a 9.
O laudo pericial é documento oficial elaborado por perito especializado, de modo que não subsiste a impugnação do recorrente, em especial porque o orçamento de ID 66946530 - Pág. 3 foi realizado sem a presença da motocicleta.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a reparação por danos materiais pelo critério da equidade (artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95). 5.
No que toca ao dano moral, também se razão o recorrente.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se pela manutenção do valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00). 6.
Por fim, no que se refere à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada.
O pedido de reparação por danos materiais baseou-se em orçamentos apresentados por lojas autorizadas.
Embora não esteja claro o contexto em que foram apresentados, não há como afirmar o caráter intencional do autor em adquirir vantagem.
Além disso, a condenação a esse título impõe que a conduta do litigante resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR - CPF: *17.***.*34-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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