TJDFT - 0714676-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WALLISON BASTOS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WALLISON BASTOS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714676-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLISON BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WALLISON BASTOS DOS SANTOS em face de FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alega o autor firmou com contrato de locação de um imóvel residencial com o réu no dia 14/09/2023, pelo prazo de 30 (trinta) meses, contudo o réu comunicou o interesse de venda do imóvel e solicitou a sua saída no dia 17/05/2024, ocasião em que o autor promoveu a desocupação do imóvel.
Aduz que o contrato previa na cláusula 2ª a multa no valor de 5 (cinco) aluguéis proporcionais ao tempo que faltar antes de decorridos 18 (dezoito) meses da assinatura do contrato.
Assim, requer que o réu pague a multa contratual pela rescisão antecipada, no valor proporcional a 10 (dez) meses, calculados sobre o valor de 5 (cinco) aluguéis.
Sustenta o réu que alugou o imóvel ao autor, todavia decidiu vender o imóvel em dezembro de 2023 e, conforme previsto em lei, emitiu o comunicado de venda ao autor para que pudesse exercer seu direito de preferência, caso houvesse interesse na compra do imóvel e em caso de desinteresse a renovação do contrato e locação se sujeitaria a vontade do novo proprietário.
Aduz que em 29/04/2024, o autor entrou em contato com o réu solicitando informações sobre a venda do imóvel, momento em que foi informado que a venda do imóvel foi realizada.
Relata que o autor informou que havia surgido oportunidade de alugar um imóvel no mesmo condomínio e diante da venda efetivada iria aproveitar para se mudar voluntariamente.
Em 07/05/2024, o autor entrou em contato com o réu informando que havia desocupado o imóvel.
Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão do autor estar alterando a verdade dos fatos.
Dispõe o art. 4º, da Lei 8.245/91: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” No caso dos autos, o réu notificou devidamente o autor ao direito de preferência na venda do imóvel e não solicitou a desocupação do imóvel, conforme alega a parte autora.
A Lei n° 8.245/91 impõe o direito de preferência ao locatário, que possui o legítimo direito de adquirir o imóvel nas mesmas condições do terceiro adquirente.
Nos termos literais do art. 27, da Lei 8.245/91: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.” Assim, tenho por salientar que não há qualquer aplicabilidade da multa contratual prevista no art. 4º da Lei n° 8.245/91 e prevista na cláusula 2ª do contrato de locação (ID nº 203923727) uma vez que o réu colocou o imóvel a venda, notificou devidamente o autor ao direito de preferência e não solicitou a desocupação do imóvel.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulada pela parte ré, registro que para condenação de litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:15
Outras decisões
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12/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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