TJDFT - 0715191-11.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:54
Homologada a Transação
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10/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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11/02/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/02/2025 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/11/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0715191-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. 3.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. 5.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 6.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 7.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 8.
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 9.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 10.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 11.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 12.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:36
Outras decisões
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23/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/10/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715191-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Cobrança de Aluguéis - sem despejo movida por MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA.
Decido.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa ao juiz natural.
No presente caso, o autora e o réu são domiciliados no Recantos das Emas/DF e o imóvel também está localizado nessa cidade, entretanto, consta a cidade de Samambaia como foro de eleição.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Preclusa, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Samambaia, 22 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:20
Declarada incompetência
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19/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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