TJDFT - 0742255-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742255-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO ALCANTARA NOMAN IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, TÉCNICA EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIDADE DE CONTROLE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por JULIANO ALCANTARA NOMAN contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e PELA TÉCNICA EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIDADE DE CONTROLE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por meio da qual pretende a declaração de nulidade da penalidade a si imposta.
Para tanto, sustenta que lhe foram impostas as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir (Art. 256, incisos II e III, do CTB) em razão da lavratura do Auto de Infração n.
SA03282825.
Assevera que a medida é nula, pois o referido auto de infração indicou como fundamento o caput do Art. 277 do CTB, que trata de medidas administrativas e não tipifica qualquer infração de trânsito.
Refere que não foi autuado para apresentar defesa (Art. 281-A do CTB) realidade que constituiria causa de arquivamento do auto de infração, pois viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que apenas teve ciência das penalidades quando foi notificado sobre sua imposição, sem prévia oportunidade de defesa.
Alega ter interposto recurso administrativo.
Descreve que, apesar disso, negou-se provimento ao recurso, uma vez que caberia a si comprovar o não recebimento da notificação da autuação.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 213171474, o requerimento liminar foi indeferido.
Irresignado, o demandante interposto o Agravo de Instrumento n. 0746103-18.2024.8.07.0000, de modo que ao analisar o requerimento liminar, o eminente Des; Relator indeferiu o requerimento liminar postulado.
Em sua manifestação de Id 215393613, o Distrito Federal e o DETRAN ingressaram na lide na qualidade de litisconsortes.
Asseveram que o impetrante foi inicialmente notificado quando da abordagem pessoal e recusa a realização de exame realizado mediante o emprego do etilômetro.
Assevera que a notificação foi encaminhada ao impetrante no prazo legal, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito, no mesmo endereço de sua qualificação na petição inicial (Id 212886679, p. 24).
Acrescenta que o veículo do impetrante aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE em 18.09.2020, ou seja, antes de cometer a infração cuja autuação vem impugnar.
Por isso, as notificações de autuação e penalidade foram feitas eletronicamente nesse sistema.
Aduz que o auto de infração e os atos dele decorrentes são regulares.
Ao final, espera a denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feio.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a declaração de nulidade de auto de infração por meio do qual lhe fora imposta a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Inicialmente, observa-se que a recusa do impetrante em submeter-se ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar tal constatação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.224.374, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Os textos normativos acima referenciados trazem as seguintes prescrições: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) [...] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, infere-se que o legislador atribuiu à simples recusa do condutor de veículo automotor em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, a natureza de infração autônoma de trânsito.
Dessa sorte, quando da recusa do demandante em se submeter ao indigitado teste, tem-se que já se encontrava plenamente consciente do cometimento da infração, cenário que, necessariamente, diverge de outras situações nas quais o motorista não tem compreensão de que fora autuado como, por exemplo, nos casos de barreiras eletrônicas de velocidade.
No tocante à comunicação, destaca-se que não há obrigação legal imposta ao órgão de trânsito para que as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração sejam realizadas mediante Aviso de Recebimento (AR).
Nesse sentido, o Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a notificação deve ser realizada por remessa postal simples.
O tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". (...) 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).
Compulsando os autos, verifica-se que o DETRAN encaminhou notificação referente à aplicação da penalidade, conforme se infere do documento de Id 212886677, p. 78.
Portanto, nesse particular, entende-se que o encaminhamento da comunicação para o mesmo endereço declinado na inicial gera presunção de que o postulante tenha sido, de fato, cientificado da existência de processo administrativo com objetivo de aplicação das penalidades existentes no CTB.
Ademais, a ciência inequívoca acerca da infração restou demonstrada, uma vez que tal circunstância não impediu o agravante de interpor recurso administrativo perante o órgão de trânsito competente, o que reforça a regularidade formal e material da notificação expedida.
Dessa forma, o requerimento exposto na inicial não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:53:19.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
16/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:01
Denegada a Segurança a JULIANO ALCANTARA NOMAN - CPF: *14.***.*16-91 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TÉCNICA EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIDADE DE CONTROLE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:21
Outras decisões
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27/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:15
Outras decisões
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08/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANO ALCANTARA NOMAN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANO ALCANTARA NOMAN em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742255-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO ALCANTARA NOMAN IMPETRADO: THIAGO GOMES NASCIMENTO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, KARINA BONADIO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (Thiago Gomes Nascimento) Endereço: SAM, Lote "A" Bloco "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: Técnica em Atividades Administrativas da Unidade de Controle de Infração de Trânsito (Karina Bonadio Albino) Endereço: SAM, s/n, Lote A Bloco B - Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 I – RELATÓRIO Retifique-se a descrição das autoridades impetradas para constar o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal e a Técnica em Atividades Administrativas da Unidade de Controle de Infração de Trânsito.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANO ALCANTARA NOMAN contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal e pela Técnica em Atividades Administrativas da Unidade de Controle de Infração de Trânsito.
Alega que as autoridades coatoras lhe impuseram as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir (art. 256, incisos II e III, do CTB) em razão da lavratura do auto de infração n.º SA03282825, o qual entende ser nulo, na medida em que indicou sua conduta como “infração” catalogada no caput do art. 277 do CTB, o qual trata de medidas administrativas e não tipifica qualquer infração de trânsito.
Diz que não foi notificado sobre a sua autuação para apresentar defesa (art. 281-A do CTB), o que é causa de arquivamento do auto de infração.
Narra que o auto de infração, que deveria ter sido arquivado, por insubsistência, dada a ausência de notificação da autuação (281, II, do CTB), foi utilizado para amparar as penalidades impostas a si, cuja aplicação ele só tomou conhecimento quando foi notificado sobre a imposição das penalidades, sem direito à defesa prévia.
Diz que interpôs recurso administrativo, pugnando pelo arquivamento do auto de infração em razão da ausência de notificação da autuação – que deveria ter sido expedida no prazo de 30 dias da data da suposta infração.
Assevera que foi negado provimento ao recurso.
Menciona que interpôs outro recurso que também veio a ser indeferido. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima não foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que não foi demonstrada a relevância dos fundamentos da impetração, na medida em que o auto de infração de Id 212886677, página 61, é claro no sentido de que a infração do autor é por ter recusado fazer o teste de alcoolemia.
Outrossim, o documento de Id 212886677, página 78, denota que, de fato, houve a postagem da notificação da autuação aos 30/09/2022.
Com base em tais elementos informativos já constantes dos autos e, ainda, em observância ao atributo do ato administrativo consistente em presunção de legitimidade, entendo ser o caso de se aguardar a prestação das informações pela autoridade coatora.
Por fim, anoto que não foi apresentada nenhuma possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na sentença de mérito.
Diante desse contexto, a liminar não pode ser concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante a instruir esse Mandado de Segurança com a guia de recolhimento de custas emitida no site do TJDFT, bem como o respectivo comprovante de pagamento, haja vista que o documento de Id 212955691, página 01, não possui o padrão da guia emitida no site do TJDFT.
Prazo de cinco dias. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:35:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212886661 Petição Inicial Petição Inicial 24093018565664600000194175152 212886663 comprovante de endereço Comprovante de Residência 24093018565811600000194175154 212886677 doc. 01 - SEI_00055_00023072_2023_11 Documento de Comprovação 24093018565959800000194175166 212886679 doc. 02 - SEI_00055_00062408_2024_33 Documento de Comprovação 24093018570165000000194175167 212955689 Petição Petição 24100112221279300000194238055 212955691 doc. 01 - custas Comprovante de Pagamento de Custas 24100112221349600000194238057 212979371 Despacho Despacho 24100114595788700000194242085 -
02/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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