TJDFT - 0722703-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722703-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO C6 S.A., fundamentada no débito da dívida de R$ 47.786,45 oriunda de cartão de crédito de titularidade da parte autora, a qual a demandante considera indevida, por sustentar que o referido desconto foi efetuado mesmo após a realização de acordo com a instituição para quitação da dívida.
Em ID 212611576 a inicial foi recebida e os benefícios da gratuidade da Justiça foram concedidos à parte autora.
A conciliação não restou frutífera entre as partes, conforme ata de audiência de ID 218424253.
A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 220588355.
Arguiu preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade da Justiça.
No mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito, uma vez que ao formalizar acordo com a parte autora, o resgate dos investimentos no valor total da dívida ainda não havia sido lançado no sistema.
Portanto, afirmou que logo após a realização do acordo, promoveu o estorno do saldo remanescente para a conta da demandante.
Sustentou a ausência de ilicitude e nexo de causalidade aptos a configurarem dano moral passível de indenização, bem como a ausência de má-fé em sua conduta.
Réplica em ID 225059416.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 226628698).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo extratos bancários datados de 2023, rejeito a presente preliminar.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, bem como se tal conduta teve o condão de gerar danos passíveis de indenização.
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722703-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2024 11:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722703-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/09/2024 13:24 RICARDO SOUZA COSTA -
30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*64-73 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 13:43
Outras decisões
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25/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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