TJDFT - 0728442-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/03/2025 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:59
Homologada a Transação
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07/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728442-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENYELE MARQUES BRIERE REU: RAFAEL ARAUJO COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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