TJDFT - 0014898-47.2017.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0014898-47.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 240707972), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: (1) Em segredo de justiça (vítima); (2) Testemunha Sigilosa 1; (3) Testemunha Sigilosa 2; (4) Testemunha Sigilosa 3; e (5) Rodrigo Andrade Silva.
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 245979560).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: (1) Alzeni da Costa Pereira; (2) Em segredo de justiça; (3) Em segredo de justiça; (4) Em segredo de justiça (Id. 246824640). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Defiro as oitivas requeridas pelas partes.
O Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação do endereço da testemunha Rodrigo Andrade Silva; porém, já realizou a diligência (Ids. 246277376 e 246277377).
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte.
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Como o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0014898-47.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA DECISÃO O réu foi pronunciado pelas condutas previstas no artigo 121, § 2º inciso I, do Código Penal (vítima Pedro Henrique) e no artigo 121, § 2º inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Wanderson Neves) – Id. 221515560.
Interposto RESE pela Defesa, foi conhecido e não provido (Id. 240707963).
Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 240707972), os autos vieram conclusos.
Aproveito o ensejo para reanalisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 43064417).
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos e os indícios de autoria direcionam-se ao acusado, justificando, assim, a sua pronúncia (Id. 221515560).
O réu foi pronunciado por dois supostos homicídios, um consumado e um tentado, perpetrados por meio de disparo de arma de fogo, quando as vítimas saíam de uma confraternização, e teriam sido motivados por rivalidade entre gangues.
As circunstâncias do fato são, por si só, suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado, considerando a gravidade concreta do fato.
Ademais, o acusado está foragido desde a suposta prática do fato em apuração, o que deu ensejo à paralização do processo por certo período até a constituição de defesa pelo réu.
Cabe lembrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o intento deliberado de distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, estando o réu pronunciado, não há que falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do réu.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na forma do art. 422 do CPP.
Após, à Defesa para o mesmo fim.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
10/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:11
Outras decisões
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08/08/2025 17:11
Mantida a prisão preventida
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06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:19
Outras decisões
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07/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0014898-47.2017.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA Inquérito Policial nº: 932/2017 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA (prazo de 15 dias) O DOUTOR(A) MARILIA GARCIA GUEDES, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa a ação penal Pje nº 0014898-47.2017.8.07.0003, (processo antigo nº xxx), inquérito policial nº 932/2017 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA, CPF: *40.***.*49-89, RG nº , brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 06/10/1989, filho(a) de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA PEREIRA e RAIMUNDO ALEXANDRE PEREIRA, e como não foi possível intimar o referido réu, pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA DE PRONÚNCIA de ID nº 221515560, proferida em 19/12/2024, cujo o teor é o seguinte: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RICARDO ALEXANDRE DE COSTA PEREIRA, vulgo “BEIÇO” (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 06/10/1989, filho de Raimundo Alexandre Pereira e Maria do Livramento da Costa Pereira, portador da CI RG nº 2876150 SSP/DF, CPF *40.***.*49-89), pelas condutas previstas nos artigo 121, § 2º inciso I, do Código Penal (vítima Pedro Henrique) e artigo 121, § 2º inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Wanderson Neves), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.”.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 13:23:19.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO -
09/01/2025 13:27
Expedição de Edital.
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Publicado Ata em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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26/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0014898-47.2017.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/11/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
28/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:30
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0014898-47.2017.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA Inquérito Policial nº. 932/2017 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0014898-47.2017.8.07.0003, inquérito policial nº 932/2017 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu RICARDO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA - CPF: *40.***.*49-89 (REU), brasileiro(a), natural de BRASÍLIA -DF, nascido(a) aos 06/10/1989, filho(RAIMUNDO ALEXANDRE PEREIRA e MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA PEREIRA, incurso no 11/09/2017, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de Instrução e Julgamento em 22/10/2024 às 14:00 horas, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 13:22:34.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO -
30/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:36
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:19
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:12
Outras decisões
-
03/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
14/06/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
14/06/2023 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/04/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2019 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2019 18:31
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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