TJDFT - 0713591-61.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:16
Recebida a queixa contra TIAGO GOMES DE CARVALHO - CPF: *09.***.*56-09 (QUERELADO)
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19/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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12/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
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11/03/2025 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 11:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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22/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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26/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:14
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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26/11/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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26/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:43
Outras decisões
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25/11/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/11/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713591-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LIDUINA MARIA VERAS QUERELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada para apurar a suposta prática dos crimes de difamação e injúria praticada em rede social.
O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação entre as partes. É o relato necessário.
Não obstante o entendimento do D.
Colega da Vara Criminal desta circunscrição judiciária, bem como dos I.
Representantes do Ministério Público, tenho que a competência para o processamento e julgamento dos presentes é da Vara Criminal de Sobradinho.
Com efeito, verifica-se que os fatos narrados amoldam-se ao delitos de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, bem como de injúria, tipificado no artigo 140 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, em razão das supostas ofensas terem sido cometidas em rede social, in casu, Whatsapp, aplica-se o aumento de pena previsto pelo artigo 141, § 3º, do CP, que informa: " § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena." Nesse sentido já se manifestou o Eg, TJDFT, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VARA CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS.
APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP.
PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3.
Nos termos do §2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4.
O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista §2º do art. 141 do Código Penal. 5.
Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6.
Conflito de jurisdição conhecido, declarado competende o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) Decisão: CONHECER.
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME Dessa forma, verifica-se que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, neste caso, ultrapassaria o limite de dois anos.
Portanto, entendo que a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95.
Por tais fundamentos, entendo que a Vara Criminal de Sobradinho/DF é o Juízo competente para processar e julgar os presentes.
Diante do exposto, SUSCITO o presente Conflito de Competência, de sorte a declarar competente a Vara Criminal de Sobradinho-DF para processar e julgar o presente feito.
Oficie-se à Câmara Criminal do TJDFT, fazendo acompanhar de cópia integral dos presentes.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:31
Suscitado Conflito de Competência
-
24/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/10/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713591-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LIDUINA MARIA VERAS QUERELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO DESPACHO Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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