TJDFT - 0710649-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 14:30
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/11/2024 06:18
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 16:56
Juntada de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:40
Outras decisões
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18/10/2024 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA VIANA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710649-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA FERNANDES CASTRO REQUERIDO: JESSICA OLIVEIRA VIANA SENTENÇA SAMARA FERNANDES CASTRO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JESSICA OLIVEIRA VIANA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Narrou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré consistente em tratativas administrativas para revisão de juros de empréstimos que a autora realizou junto a instituições financeiras.
Realizou pagamento inicial no valor de R$ 4.000,00 e adicional de R$3.000,00 pela confecção de laudos periciais.
Alega que se sentiu enganada pela empresa ré, uma vez que foi informada da necessidade de ingressar com ação judicial sem ao menos haver comprovação da tentativa das tratativas administrativas prometidas pela ré em contrato.
Aduz que efetuou reclamação junto ao Procon, tendo em vista que seu pedido de ressarcimento de valores pagos não foi atendido pela ré.
Desta forma, requer a devolução da quantia paga e condenação em danos morais pela falha na prestação do serviço e os transtornos enfrentados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 209901823).
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, inicialmente rejeito a preliminar de incompetência relativa alegada em contestação porquanto o foro de eleição estabelecido em pacto negocial, em face do princípio da facilitação da defesa, inserto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pode ser preterido por ocasião do ingresso da ação, ocasião em que o consumidor pode, à sua escolha, ingressar em juízo perante o foro de seu domicílio, domicílio do réu, local de celebração do contrato, ou mesmo sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.
Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula sétima de eleição do foro em Tatuapé-SP e determino o prosseguimento do feito neste juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Seguindo tendência socializante, prevê o art. 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”.
Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.
O descumprimento contratual pela empresa restou comprovado, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando que, conforme cláusula 01 do contrato de id 204768057, realizou negociações extrajudiciais de dívidas adquiridas pela autora.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que comprove que as negociações não tenham sido realizadas, assim, deve a parte requerida demonstrar o cumprimento do contrato de prestação de serviço, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O documento de id 209879876, juntado pela ré, apenas menciona protocolos de mediação sem qualquer comprovação de que tenha sido, de fato, realizada qualquer tratativa administrativa junto a instituições financeiras.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
Dessa maneira, o pleito da autora merece prosperar em relação a restituição do valor pago de R$ 4.000,00, em relação ao contrato inicial.
O mesmo não ocorre em relação ao valor pago relativo à elaboração de laudo pericial, uma vez que o serviço foi prestado integralmente pela parte ré, após anuência da autora realizada em contrato.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova ou, sequer, indício que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (13/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2024 17:36
Juntada de petição
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05/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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01/08/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:59
Outras decisões
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01/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 12:44
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES CASTRO - CPF: *88.***.*18-20 (REQUERENTE) em 26/07/2024.
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29/07/2024 08:35
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:14
Outras decisões
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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