TJDFT - 0741350-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741350-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAUJO REU: DELTA AIR LINES DECISÃO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 224301528) em favor do autor, conforme requerido no ID 238135366.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:59
Outras decisões
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05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741350-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAUJO REU: DELTA AIR LINES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores.
Quanto à individualização do valor da indenização, tem-se que esta já foi resolvida na decisão a respeito dos embargos de declaração ID 222026416.
A embargante sustenta que a decisão foi contraditória ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso, quando, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme o artigo 407 do Código Civil.
De fato, a sentença reconheceu a responsabilidade da ré com base em contrato de transporte aéreo, caracterizando responsabilidade contratual.
Nesses casos, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o termo inicial dos juros de mora.
Intime-se a ré para apresentar contrarrazões à apelação ID 223413211 no prazo legal.
Intimem-se os autores para se manifestarem sobre o pagamento ID 224085930 no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741350-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DELTA AIR LINES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA DE FÁTIMA DOS SANTOS ARAÚJO e CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAÚJO em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alegam os embargantes que a sentença apresenta obscuridade quanto à destinação do referido valor, não esclarecendo se a quantia fixada refere-se ao montante total a ser dividido entre ambos ou se é devida individualmente a cada um dos autores. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a sentença realmente não explicitou de forma clara se o valor arbitrado de R$ 8.000,00 refere-se ao montante devido conjuntamente aos autores ou de forma individualizada.
Trata-se de uma obscuridade que demanda esclarecimento.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença refere-se ao montante total da indenização por danos morais, devendo ser dividido igualmente entre os autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se.
Diante dos efeitos modificativos dos embargos de declaração ID 221423379, concedo aos autores o prazo de 5 dias para manifestação.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:17
Outras decisões
-
04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/10/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741350-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para os autores efetuarem o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
28/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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