TJDFT - 0712135-09.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:25
Outras decisões
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15/07/2025 15:25
Indeferido o pedido de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA - CPF: *24.***.*04-78 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:29
Outras decisões
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21/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712135-09.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA ALCANTARA EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, com a informação DESCONHECIDO.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 15:49:27.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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25/01/2025 23:02
Publicado Edital em 21/01/2025.
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
17/12/2024 16:10
Expedição de Edital.
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17/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Outras decisões
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes, com o retorno de todos ao status quo ante. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 19.875,20.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante a sucumbência prevalente na ação, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:13
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 02/06/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:53
Publicado Edital em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:29
Expedição de Edital.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 21:31
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
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26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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22/10/2020 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 17:45
Recebidos os autos
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20/10/2020 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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