TJDFT - 0763218-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCIOLI TONIN em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:55
Conhecido o recurso de FRANCIOLI TONIN - CPF: *94.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0763218-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCIOLI TONIN RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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