TJDFT - 0716318-87.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MURILLO BANDEIRA BISPO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO ESTEVAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:30
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME JERONIMO ESTEVAO DA SILVA - CPF: *49.***.*99-17 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/10/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0716318-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GUILHERME JERONIMO ESTEVAO DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIO MURILLO BANDEIRA BISPO DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/09/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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