TJDFT - 0710911-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710911-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA REU: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN CERTIDÃO Certidão (42266822) - Prioridade: Normal - ID do documento (228299447) JOAO MANOEL DA SILVA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (09/03/2025 23:10:54) O sistema registrou ciência em 19/03/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 08/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou CONTRARRAZÕES (ID 233954362).
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação Adesiva pela parte Autora de ID 233954364.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 20:40:05.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710911-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA REU: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAO MANOEL DA SILVA em face de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que em 06.09.2018 adquiriu do requerido, por instrumento particular de cessão de direitos, os direitos incidentes sobre o imóvel sito na QR 425, Conjunto 22, Lote 20, Samambaia Norte, objeto da matricula n. 158114 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), já devidamente pago.
Informa que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo réu, em “arrematação” realizada nos autos da execução nº 0023483- 47.2015.8.07.0007 ajuizada pelo requerido em face de Marlene Pereira de Sousa da Costa.
Relata, ainda, que na ocasião o requerido lhe outorgou procuração pública sobre o imóvel, com poderes para, inclusive, vender, ceder, doar, assinar documentos (livro 1213-P, folha 050, do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal).
Afirma, contudo, que passados 5 (cinco) anos desde a aquisição do imóvel, enfrenta uma série de dificuldades para transferir o imóvel para o seu nome, cujo ato ainda não foi efetivado e não conta com nenhuma providência a cargo do requerido.
Aduz que o cartório se recusou “a providenciar a transferência do imóvel para o nome do requerente, ao fundamento de que a carta de arrematação não foi registrada e que precisaria comprovar o registro de escritura de pacto antenupcial em cartório, providencia a ser adotada pelo Requerido”, que apesar de contatado, permaneceu inerte.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o requerido condenado a comprovar e/ou providenciar o registro do pacto antenupcial do seu casamento/união estável no cartório competente, “conforme exigência feita pelo cartório de registro de imóveis para transferir a propriedade do imóvel adquirido”, bem ao pagamento de compensação por danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o demandado apresentou contestação e documentos conforme ID 193140800.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça, sustenta a falta de interesse de agir, e defende a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que “o contrato de cessão de direitos, firmado entre as partes, Id 165065125, fls. 13/16, não foi alienado a propriedade, mas tão somente seus direitos, incluindo, expressamente que tal imóvel foi adquirido em hasta pública na cláusula 3º do referido instrumento contratual”.
Aduz que o que pretende o autor, por “via transversa”, é “atribuir a responsabilidade de regularização do imóvel ao réu, uma vez que em contrato não previa a regularização, mas tão somente os direitos sobre o referido bem, inclusive, noticiando que não foi procedido o registro da carta de arrematação, bem como a existência do ônus, na cláusula 3º do instrumento particular”.
Alega, ainda, que não é possível a “averbação do pacto antinupcial do réu, uma vez que o imóvel não encontra registrado em seu nome”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 195773436.
Conciliação sem êxito (ID 201972187).
Em decisão saneadora, constatado que as partes não requereram a produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 205766636).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Por fim a impugnação a gratuidade de justiça não prospera. É que a despeito das insurgências deduzidas, não apresentou o réu qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão concessiva do benefício.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Colhe-se de incontroverso nos autos que no dia 06/09/2018 o autor adquiriu do réu, por instrumento particular de cessão de direitos (ID 165065125 - Pág. 13/16), os direitos incidentes sobre o imóvel sito na QR 425, Conjunto 22, Lote 20, Samambaia Norte, objeto da matricula n. 158114 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), já devidamente pago.
Na ocasião o requerido outorgou ao autor procuração por instrumento público, concedendo-lhe amplos e irrestritos poderes sobre o imóvel, com poderes para, inclusive, vender, ceder, doar, assinar documentos (livro 1213-P, folha 050, do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal) (ID 165065125 - Pág. 12).
Verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo réu em “arrematação” realizada nos autos da execução nº 0023483- 47.2015.8.07.0007 ajuizada por ele, requerido, em face de Marlene Pereira de Sousa da Costa.
Ocorre que a despeito de o imóvel ter sido “arrematado” pelo réu nos autos de execução ajuizado em face de MARLENE PEREIRA DE SOUSA DA COSTA - isto após penhora efetivada -, o imóvel em questão não se encontra registrado em nome da devedora daqueles autos - Marlene Pereira de Sousa da Costa - mas, sim, em nome de DAMIANA CELESTINA DA SILVA BARBOSA (ID 166452183), pessoa estranha aos autos executivos.
Deste modo, não foi possível nem a averbação da carta de arrematação na matrícula do bem – em face de o imóvel não se encontrar registrado em nome da devedora daqueles autos –, nem a transferência do bem para o nome do autor, já que pendente, também, a (re)apresentação da “Escritura Pública de Pacto Antenupcial” do réu, na medida em que este, por ocasião da cessão, se declarou casado e não houve a outorga uxória respectiva.
Neste sentido, aliás, é “Nota de Exame e Cálculo de Título” apresentada pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
EXAME Reiteramos a Nota de Devolução datada de 19/12/2017, datada de 30/04/2021 e datada de 02/06/2021, redigida sob os números de protocolo 807.639, 914.072 e 918175, ou seja: Considerando que: a) o imóvel denominado por LOTE 20, CONJUNTO 22, QUADRA QR 425, SAMAMBAIA, DF, é de propriedade de DAMIANA CELESTINA DA SILVA BARBOSA, e seu marido CASSIMIRO AGUIAR BARBOSA, conforme o R.3 da matrícula 158114.
Desta forma, será necessário ANTES ou CONCOMITANTEMENTE ao registro do presente título: 1.
PROTOCOLIZAR para registro à cadeia de título(s) aquisitivo(s) do imóvel supramencionado até chegar ao TÍTULO AQUISITIVO, em nome de MARLENE PEREIRA DE SOUSA DA COSTA; 1.1.
RECOLHER EMOLUMENTOS correspondentes a 1 REGISTRO POR ATO (em no MÁXIMO o valor de R$861,42 (POR ATO), calculados conforme valor declarado no título. 1.2.
Apresentar o DAR original acompanhado do comprovante de pagamento (DAMIANA transferindo para MARLENE), ou na falta destes, o Termo de Quitação original, expedido pela Secretaria de Finanças DF, comprovando, assim, o recolhimento do imposto de transmissão (artigos 1 e 14, do Decreto 27.576/2006, alterado pelo Decreto 37.301/2016). [...] OU SE FOR O CASO 2.
ANEXAR decisão da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, DF, juízo da arrematação, determinando o registro da Carta de Arrematação desconsiderando o princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73, na forma de cópia autenticada por órgão competente do TJDFT (como por exemplo, Vara onde transcorreu o processo, COARQ/SEGD/TJDFT, etc...), conforme determina o art. 171, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013 (Portaria GC 206 de 09/12/2013), ou assinado(s) digitalmente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 11419/2006. [...] TÍTULO SUJEITO A NOVAS EXIGÊNCIAS 3.
REAPRESENTAR e PROTOCOLIZAR a Escritura Pública de Pacto Antenupcial protocolizada sob o n° 807640, e não apresentada nesta oportunidade.
O presente título título se faz acompanhar de diversos documentos, ESSENCIAIS PARA O SEU REGISTRO neste Oficio Imobiliário, conforme abaixo relacionados.
Portanto, REAPRESENTÁ-LOS quando de seu reingresso, quais sejam: - Carta de Arrematação - ID n° 40890315 - assinada eletronicamente; - Auto de Arrematação - ID n° 40890247 - assinada eletronicamente; - DAR+ TERMO QUITAÇÃO n° 24/11/2017/948/000015-7.
O Juízo da execução/ arrematação, indeferiu o pedido de determinação do registro da Carta de Arrematação desconsiderando o princípio da continuidade (ID 193140807 - Pág. 2).
Nestes autos, pretende o autor seja o réu condenado a comprovar e/ou providenciar o registro do pacto antenupcial do seu casamento/união estável no cartório competente, “conforme exigência feita pelo cartório de registro de imóveis para transferir a propriedade do imóvel adquirido”, bem ao pagamento de compensação por danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, a despeito de a apresentação do registro do pacto antenupcial não ser suficiente para a averbação da carta de arrematação do bem recebido em cessão pelo autor, conforme se verifica das exigências feitas pelo respectivo Cartório conforme acima transcrito, é inequívoco que o réu, tendo se declarado casado no ato da cessão de direitos, da qual não fez parte seu cônjuge, deve apresentar o respectivo registro da Escritura Pública de Pacto Antenupcial do seu casamento no cartório competente para se aferir, até mesmo, a validade do ato, em face da ausência da outorga uxória na cessão de bem imóvel.
Assim, atento aos limites objetos da demanda, tenho que o pleito autoral, neste ponto, há de ser acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, oportuno pontuar, inicialmente, que este somente seria passível de análise se, em tese, fosse demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu.
No caso, contudo, verifica-se que as partes celebraram contrato de cessão de direitos, no qual o réu transmitiu ao autor todos os direitos decorrentes do imóvel descrito na inicial, na forma em que adquirido nos autos executivos, entregando ao autor, ainda, além da posse do bem, uma procuração por instrumento público lhe atribuindo plenos e irrestritos poderes sobre o bem.
Assim, qualquer dificuldade que o autor possa estar sentindo para a regularização do imóvel, mediante a sua transferência para o seu nome, deve ser por ele providenciada já que, conforme se verifica, o autor lhe cedeu os direitos sobre o imóvel, da forma como adquirido, não respondendo, assim, pelas dificuldades encontradas pelo autor para a regularização do imóvel.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MANOEL DA SILVA em face de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a entregar ao autor, no prazo de 15(quinze) dias, o respectivo registro da Escritura Pública de Pacto Antenupcial do seu casamento no cartório competente, sob pena de, assim não fazendo, ser obrigado ao pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/06/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:30
Deferido o pedido de JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *46.***.*93-53 (AUTOR).
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13/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:15
Deferido o pedido de JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *46.***.*93-53 (AUTOR).
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18/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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