TJDFT - 0712477-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712477-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO NEVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, ID 221131218 e 221129087.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712477-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO NEVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 210739287.
Em síntese, alega que "o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento” de ATS, e que o cálculo do DF apresentou apenas as diferenças compreendidas entre janeiro de 2022 a junho do mesmo ano.
Ainda, alega contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A sentença coletiva exequenda é expressa e restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O item (1) do dispositivo afirma que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço.
Logo, no período mencionado, não há qualquer valor a ser devido pelo DF. É o que explicou a decisão embargada: "Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022." Quanto à alegação de contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais, igualmente sem razão a parte embargante.
A um porque a decisão fundamentou a condenação na forma do art. 85, §8º, do CPC.
A dois porque o excesso indicado pelo DF configura proveito econômico irrisório a atrair a fixação equitativa dos honorários.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento em 2 (dois) meses.
Com o pagamento, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:44
Outras decisões
-
27/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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