TJDFT - 0709039-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:29
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:38
Outras decisões
-
15/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WILTON PEDRO DOMINGUES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:09
Outras decisões
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709039-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIONE PORTO FREIRE REQUERIDO: WILTON PEDRO DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 225973230 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID 221095872, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista em acordo, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de DARIONE PORTO FREIRE - CPF: *80.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:59
Homologada a Transação
-
16/12/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/12/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709039-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIONE PORTO FREIRE REQUERIDO: WILTON PEDRO DOMINGUES, NEY CLAYTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID.: 213113239.
Inative-se a parte NEY CLAYTON DA SILVA.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:19
Deferido o pedido de DARIONE PORTO FREIRE - CPF: *80.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709039-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIONE PORTO FREIRE REQUERIDO: WILTON PEDRO DOMINGUES, NEY CLAYTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora incluiu no polo passivo o condutor do veículo WILTON PEDRO DOMINGUES e a parte NEY CLAYTON DA SILVA, indicado como proprietário.
Todavia, da análise do documento de ID.: 210992067, verifica-se que o veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV envolvido no acidente possui anotação de venda.
Em consulta ao sistema RENAJUD, restou confirmada a anotação de venda para o senhor WILTON PEDRO DOMINGUES em 26/06/2023, data anterior ao acidente.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que exclua do polo passivo a parte NEY CLAYTON DA SILVA ou justifique documentalmente o interesse jurídico em prosseguir o feito em desfavor da referida parte.
Noutro giro, a legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Assim, deverá a parte requerente apresentar o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Sem prejuízo, apresente a parte autora, na mesma oportunidade, o comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717123-07.2024.8.07.0018
Distrito Federal
'Instituto de Estudos de Protesto de Tit...
Advogado: Saulo Vinicius de Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:51
Processo nº 0717486-27.2024.8.07.0007
Claudio Augusto de Oliveira Sociedade In...
Daniel Marcelo Coutinho
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:15
Processo nº 0712477-51.2024.8.07.0018
Leonardo Neves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:35
Processo nº 0748204-62.2023.8.07.0000
Marly Neres Araujo
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:45
Processo nº 0748204-62.2023.8.07.0000
Marly Neres Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:06