TJDFT - 0786233-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:19
Outras decisões
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786233-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo réu (id. 239288915/anexos), em que se informa o regular cumprimento da obrigação determinada na sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:05
Outras decisões
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:17
Outras decisões
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786233-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela liminar de urgência ajuizada por EMERSON DE SOUZA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra que adquiriu o imóvel situado no CCSW 04, Lt. 05, Bl.
B, ap. 602, Cruzeiro-DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Distrito Federal, matrícula 122204, pelo valor de R$ 942.500,00, todavia, o ente público realizou o lançamento do tributo sobre o valor que entendeu ser o venal para fins de ITBI (R$ 1.096.492,23).
Assim, pede a antecipação dos efeitos da tutela para "suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI, calculado com base na guia nº 18/07/2024/948/000009-1, até decisão final".
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
Lembremos que o ITBI incide sobre transmissão onerosa de direitos reais e sua base de cálculo é a expressão econômica do negócio jurídico.
A discussão no presente caso se refere à base de cálculo do ITBI, no que se refere ao negócio levado a efeito pela parte autora.
Conforme instrumento particular de venda e compra, a parte requerente adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 942.500,00 (id. 213168086).
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, e somente pode ser afastada pelo Fisco, mediante regular processo administrativo, conforme exigência do artigo 148 do Código Tributário.
Não consta que tenha havido a instauração desse processo administrativo, o que impede, por ora, a cobrança do tributo.
Outrossim, também se verifica a urgência do provimento liminar, porque o prazo de pagamento da primeira parcela do ITBI já transcorreu (18/09/2024), o que poderá acarretar sanções ao autor, da mesma forma que o pagamento do tributo resultará em prejuízo pecuniário de difícil reparação.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao ITBI cobrado sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 122204 (id. 212509647).
Vale lembrar que não haverá, para o Fisco, prejuízo, pois, em caso de improcedência do pedido, poderá cobrar o imposto com seus consectários legais.
INTIME-SE (para cumprimento da tutela deferida) e CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786233-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos: 1) guia de pagamento do ITBI, a fim de comprovar o valor que está sendo cobrado; 2) cópia do instrumento particular de venda e compra assinada pelos vendedores e compradores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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