TJDFT - 0781893-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0781893-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CACIA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que o réu seja condenado a disponibilizar aulas diárias na educação ao atendimento precoce do Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga – CEE 01, durante cinco dias por semana.
Segundo o exposto na inicial, a autora é absolutamente incapaz e se encontra matriculada desde 1996 no Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga – CEE 01.
Diz que vinha frequentando aulas diariamente, direcionadas a alunos com deficiências múltiplas.
Relata que no final de 2023 soube que as aulas seriam reduzidas no ano letivo de 2024 para duas vezes por semana.
Diz que com a redução na frequência houve mudança de comportamento, aumentando irritabilidade e agressividade.
Afirma que sofre de retardo mental moderado, sendo indicada frequência diária em atividade escolar.
Invoca o direito à educação.
A ação foi proposta perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na decisão ID 212195201 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
A decisão de ID 212332122 deferiu gratuidade de Justiça e o exercício da curadoria especial por RITA DE CÁCIA ALMEIDA em favor da requerente, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 218171728).
Destaca que a autora, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, já poderia ter sido encaminhada para o atendimento em dias alternados quando completou 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que o atendimento diário educacional ofertado nos Centros de Ensino Especial somente é garantido àqueles com faixa etária até os 21 (vinte e um) anos, devendo-se priorizá-los.
Salienta que o estudante deve ser encaminhado a programas adequados à sua real necessidade, ofertados por instituições conveniadas e/ou outros órgãos do poder público que possam assegurar o desenvolvimento de habilidades distintas das ofertadas pela área de educação, de modo a promover a autonomia, a inserção no mercado de trabalho e a participação social cidadã.
Informa as instituições que fazem parte do convênio para o desenvolvimento de habilidades distintas, conforme o 7º Relatório de Monitoramento do Plano Distrital de Educação 2022, encontrado no sítio https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/03/relatorio-de- monitoramento-do-pde-ciclo-2022-25abr24.pdf.
Assevera que a permanência do estudante acima de 21 (vinte e um) anos de idade em CEE somente poderá se dar caso não tenham sido identificados programas públicos que realizem o atendimento devido.
Explica que desde 2023 chegaram novos estudantes com diagnóstico de deficiência e/ou TEA, o que ocasionou maior demanda para matrículas no CEE 01 de Taguatinga de estudantes de 04 (quatro) a 21 (vinte e um) anos de idade.
Inclusive, para o ano letivo de 2025, tem-se o encaminhamento de mais de 50 (cinquenta) estudantes, inexistindo previsão de atendimento diário para estudantes TEA maiores de 21 (vinte e um) anos.
Quanto a alternância de aulas para os estudantes com TEA aduz se trata de uma norma encontrada no documento de Orientação Pedagógica da Educação Especial publicado em 2010.
Requer seja julgado improcedente o pedido.
Intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certificado em ID 225764241.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL informou que inexistem provas a serem produzidas, bem como requer o julgamento antecipado do feito (ID 227254355).
Em ID 229371622, a autora colaciona o Formulário de Estudo de Caso Estudantes com Deficiência/TEA.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL toma ciência dos documentos acostados pela parte autora e requer o regular prosseguimento do feito (ID 232544083).
No parecer de ID 235635650, o Ministério Público manifesta pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora é aluna do Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga – CEE 01 e, por 27 anos, frequentou a unidade escolar diariamente até o ano 2023.
No ano de 2024, a frequência foi reduzida para atividades somente às terças e quintas-feiras.
A implementação do atendimento à autora em dias e horários alternados tem por base o documento de Orientação Pedagógica da Educação Especial, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (https://www.educacao.df.gov.br/wp- conteudo/uploads/2021/07/orient_pedag_ed_especial2010_21out24.pdf), o qual dispõe o seguinte: 8.1.2 Tempo de Permanência do estudante no Centro de Ensino Especial O atendimento educacional ofertado nos Centros de Ensino Especial deve dar-se prioritariamente até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Após essa faixa etária, o estudante deverá ser encaminhado a programas adequados à sua real necessidade, ofertados por instituições conveniadas e/ou outros órgãos do poder público que possam assegurar o desenvolvimento de habilidades distintas das ofertadas pela área da educação, promovendo a autonomia, a inserção no mercado de trabalho e a participação social cidadã.
Extraordinariamente, o estudante acima de 21 (vinte e um) anos de idade poderá permanecer matriculado no CEE.
Essa situação dar-se-á apenas quando não forem identificados programas públicos que realizem tal atendimento.
Nesses casos, o atendimento no CEE ocorrerá em dias e em horários alternados, mediante atividades diferenciadas que considerem as condições, as potencialidades e as necessidades individuais do estudante.
Tais atividades podem ocorrer de forma interdisciplinar, incluindo atividades vivenciais de caráter sócioeducativo, voltadas a atender as necessidades desse educando e que apresente o objetivo de desenvolver condições de maior autonomia ao educando e, consequentemente, possibilitar-lhe condições de melhoria de qualidade de vida. (g.n.) Nesses termos, as informações contidas no Despacho - SEE/CRE TAGUATINGA/UNIEB, da Unidade Regional de Educação Básica de Taguatinga, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 218171730 - Pág. 9/11) esclarecem o seguinte: Essa Unidade de Educação Básica (UNIEB) informa que, de acordo com os documentos norteadores da educação especial da SEDF, cito Orientação pedagógica da educação especial: Para efetivação da matrícula e disponibilização de atendimento específico ao estudante nos CEE, devem ser considerados os seguintes critérios: faixa etária; grau e amplitude da(s) deficiência(s); condições integradoras do sistema; e natureza das necessidades educacionais especiais.
São pontos prioritários de consideração para o atendimento especializado: •prioridade de atendimento aos estudantes que se encontram na faixa etária de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos, podendo o atendimento ser realizado nas instalações dos CEE ou em parceria com entidades da comunidade – Terceiro Setor – por meio de programas compatíveis com as necessidades e condições dos estudantes; (...) O atendimento educacional ofertado nos Centros de Ensino Especial deve dar-se prioritariamente até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Após essa faixa etária, o estudante deverá ser encaminhado a programas adequados à sua real necessidade, ofertados por instituições conveniadas e/ou outros órgãos do poder público que possam assegurar o desenvolvimento de habilidades distintas das ofertadas pela área da educação, promovendo a autonomia, a inserção no mercado de trabalho e a participação social cidadã.
Extraordinariamente, o estudante acima de 21 (vinte e um) anos de idade poderá permanecer matriculado no CEE.
Essa situação dar-se-á apenas quando não forem identificados programas públicos que realizem tal atendimento.
Nesses casos, o atendimento no CEE ocorrerá em dias e em horários alternados, mediante atividades diferenciadas que considerem as condições, as potencialidades e as necessidades individuais do estudante.
Tais atividades podem ocorrer de forma interdisciplinar, incluindo atividades vivenciais de caráter sócioeducativo, voltadas a atender as necessidades desse educando e que apresente o objetivo de desenvolver condições de maior autonomia ao educando e, consequentemente, possibilitar-lhe condições de melhoria de qualidade de vida.
Portanto, a estudante, atualmente com 31 anos de idade, poderia já ter sido encaminhada para o atendimento em dias alternados quando completou 21 anos de idade.
Ainda, o documento informa que “nos últimos dois anos, com a chegada de novos estudantes com diagnóstico na rede e, os diferentes perfis dos estudantes com deficiência e/ou TEA, houve uma maior demanda para novas matrículas no CEE 01 de Taguatinga, com estudante em idade escolar (04 a 21 anos de idade).
Atualmente, para o ano letivo de 2025, temos o encaminhamento de mais de 50 estudantes.
O que, faz com que as turmas de atendimento diário precisem ser prioritariamente constituídas por tais estudantes em idade escolar”.
Ressalte-se que a autora, atualmente com 32 anos, permanece regularmente matriculada no CEE, recebendo atendimento em dias e horários alternados.
Observa-se, contudo, que não há nos autos qualquer indicação de inexistência de programas públicos capazes de oferecer o atendimento de que necessita.
Nesse ponto, o 7º Relatório de Monitoramento do Plano Distrital de Educação – 2022 lista os acordos de cooperação entre a SEEDF e as parceiras abaixo relacionadas, todas com foco no atendimento ao estudante e orientações às famílias: Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais (Ampare); Equoterapia (Ande); Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Distrito Federal (Apae/DF); Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes (Apaed); Centro Educacional de Audição e Linguagem Ludovico Pavoni (Ceal); Associação Pestalozzi Brasília (Pestalozzi); Centro de Equoterapia da Polícia Militar (RPMON); Universidade Católica de Brasília (UCB); Projeto Espaço Convivência; Instituto Federal de Brasília (IFB); Centro de Ensino e Reabilitação (CER) e Instituto Cavalo Solidário (ICS).
Além disso, o item 2 do Formulário de Estudo de Caso - Estudantes com Deficiência/TEA, datado de 21/10/2024 (ID 229371626), apresenta as seguintes informações: De acordo com a pesquisa documental, a estudante está matriculada no Centro de Ensino Especial desde 1998.
Consta na ficha individual que frequento a área DM de 1999 a 2004, em 2005 foi para DMU.
Foi realizado estudo de caso em 2006 para respaldo da mudança para área de DMU, com intuito de oferecer atendimento mais adequado e compatível com suas necessidades.
O relatório informa que a estudante era dependente nas AVD’s, comportamento voluntarioso, tendência ao isolamento necessitando de estímulos que favorecem a aquisição de mais autonomia e dependência.
Em 2015 foi realizado outro estudo de caso para respaldo e adequação do atendimento em turma de DMU.
Permaneceu na área de DMU até 2017, quando foi realizado outro estudo de caso visando adequação de atendimento.
Consta no relatório que a estudante tinha mais de 21 anos, matriculada na área de DMU, atendimento alternado em 2015.
No dia 18/03/2017 a família apresentou novo laudo de autismo atípico.
Foi indicado que recebesse atendimento em turma TGD (sic) – No ano letivo de 2018 ao ano letivo de 2023 a estudante recebeu atendimento diário.
No atual ano letivo, a estudante frequenta a escola em dias alternados, terça e quinta-feira.
Está inserida em uma turma com mais três colegas, sendo três homens, e com mais outro professor regente em sala de aula, totalizando quatro alunos e dois professores (relação 4/2).
A turma em que estuda é nova e os colegas de sala de aula inicialmente apresentavam uma conduta inquieta durante a maior parte do tempo de atendimento (levantavam, iam à porta, algumas vezes se agrediam, gritavam), entretanto esse comportamento tem melhorado progressivamente.
Segundo informações prestadas pela mãe – Rita – durante a entrevista inicial, faz uso das seguintes medicações: depakene, risperidona, trileeptal, neuleptil e CDB (óleo de canabidiol).
Está inserida no atendimento da área TEA.
A estudante recebe os atendimentos da área Interdisciplinar de Educação Física e Laboratório de Informática Educacional.
Tais atendimentos são realizados duas vezes por semana cada um, com duração de 45 minutos cada aula e com professores específicos.
Dessa forma, ao contrário do alegado, o atendimento da autora no CEE em dias e horários alternados não configura violação ao direito fundamental à educação, mas sim uma medida de adequação adotada pela Unidade para possibilitar o atendimento de outros estudantes em idade escolar (entre 4 e 21 anos) que também necessitam de acompanhamento especializado.
Feitas essas considerações, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.720,30, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:33:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0781893-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CACIA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:06:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
18/12/2024 22:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/09/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
24/09/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:23
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781893-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELLE SIMONE ALMEIDA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Da análise dos autos, observo que a parte autora está sendo representada pela genitora, no entanto, não há informação sobre eventual incapacidade momentânea, ou até mesmo se a autora não tem condições mínimas de praticar determinados atos da vida civil, o que levaria à necessidade de curatela, afastando a competência dos juizados especiais.
Tampouco há pedido de nomeação de curador especial, apenas para efeitos processuais, nos presentes autos.
Assim, intime-se a requerente para esclarecer e, se o caso, juntar a documentação pertinente comprovando os poderes de representação.
Na oportunidade, venham os documentos de identificação pessoal da autora e de sua genitora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04/J - 
                                            
17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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