TJDFT - 0710946-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO NERES ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710946-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO NERES ARAUJO REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores proposta por FABIO NERES ARAÚJO em desfavor de BANCO HONDA S/A.
No id. 199961138, a parte requerida juntou nos autos minuta do acordo entabulado com o autor que reconheceu seu débito com o banco demandado e desiste da presente ação (II – da renegociação da dívida, item 1 – 2, pg. 2 e 3). É o breve relatório.
DECIDO.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
Dessa feita, inexiste razão para manter a presente demanda em curso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada pelas partes.
Custas finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia, DF, 20 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Homologada a Transação
-
22/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO NERES ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:20
Outras decisões
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 23:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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