TJDFT - 0741050-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Prejudicado o pedido de SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 74.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
17/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741050-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINALRONDA-SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SERVIÇOS LTDA contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor da agravante, rejeitou a preliminar de conexão e manteve sua competência (ID 208530090, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que “o Agravado ingressou com 3 processos distintos com o mesmo pedido e causa de pedir – arbitramento de honorários, oriundos da mesma relação jurídica, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada para declarar conexas as ações, redistribuindo o presente feito para o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília para julgamento conjunto com o processo n° 0752507-19-2023.8.07.0001.” (ID 64496054).
Requer o efeito suspensivo ou, alternativamente, a pretensão recursal em antecipação de tutela.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64496909/910). É o relatório.
DECIDO.
Embora a decisão recorrida não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
O recurso foi interposto no prazo legal.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.
Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor da agravante.
Em contestação, a ré, ora agravante, suscitou preliminar de litispendência com o processo 0752507-19.2023.8.07.0001 em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
No processo acima, busca-se a fixação de honorários em relação ao pedido de falência formulado por Cristal Tintas em trâmite na 1ª Vara de Falência de São Paulo.
Por outro lado, estes autos originais buscam analisar o trabalho do advogado no processo de falência da Sinalex.
Ocorre que a causa de pedir é comum nos dois processos.
O autor/agravado foi contratado pela ré/agravante para prestar serviços advocatícios, cuja defesa foi feita nos dois processos de falência acima referidos.
Em consulta ao processo que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília, extrai-se que os autos estão conclusos para sentença desde 23/9/2024.
Impõe-se a reunião dos processos urgentemente.
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
DETERMINO, nos termos do art. 55, §1º do CPC, a redistribuição dos autos originais à 21ª Vara Cível de Brasília para julgamento conjunto com o processo 0752507-19-2023.8.07.0001.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/10/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/09/2024 15:45
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007066-52.2006.8.07.0001
Maria do Carmo Veloso de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Capell Farias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 20:47
Processo nº 0701457-54.2024.8.07.0021
Geraldino Franzoi Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:13
Processo nº 0737520-44.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Lais Costa de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:50
Processo nº 0715289-66.2024.8.07.0018
Mauro Lucio Martins
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:25
Processo nº 0740976-02.2024.8.07.0000
Simone Borges Lima Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:13