TJDFT - 0740233-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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09/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:56
Outras decisões
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04/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, DECRETO a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 330, incisos II e III, c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. -
05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740233-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO EMBARGADO: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte embargante o interesse e legitimidade para o manejo dos presentes embargos de terceiro, uma vez que no bojo dos autos do cumprimento de sentença de n. 0727844-11.2020.8.07.0001, conforme decisão de ID 184631274 daqueles autos, foi repelida a alegação de impenhorabilidade do imóvel e impuganção avaliação, bem como foi resguardada a meação da coproprietária, ora embargante.
Neste particular, naquela oportunidade, consignou-se: “No tocante a copropriedade, costa na certidão do imóvel penhorado (ID 168881167) a anotação de compra venda ao requerido e sua (então) esposa, casados sob o regime da comunhão parcial, no qual comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.
Anote-se que a existência de copropriedade sobre o bem não é obstáculo à penhora, exigindo tão somente a observância de resguardo da cota parte do terceiro, a recair sobre o produto arrecadado em eventual leilão judicial (art. 843 do CPC).
Assim, tenho pelo acolhimento da impugnação, tão somente para limitar a penhora à cota parte detida pelo executado”.
Por sua, vez o art. 674 do Código de Processo Civil dita que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; Outrossim, deverá se manifestar sobre a (i)legitimidade para defender interesses que competem exclusivamente ao executado, tais como a insuficiência de meios para mantença do devedor, excesso de execução e substituição da penhora (art. 18 do CPC).
Ademais, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, que deve espelhar o valor do bem levado a constrição ou o valor da dívida, se excedido o valor deste, assim como recolher as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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