TJDFT - 0709825-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709825-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE RIZZA VIEIRA CRISTO REU: MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA propõe ação monitória em desfavor de MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.004,63 (dez mil quatro reais e sessenta e três centavos), com base no contrato de prestação de serviço educacional colacionado ao ID 159761667, acompanhado do histórico acadêmico ao ID 159761676, bem como ao pagamento de 30% sobre o valor devido, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
A ré foi citada em 31/10/2024 (ID 216337199) e deixou transcorrer "in albis" seu prazo para apresentar embargos à monitória ou para realizar o pagamento voluntário do débito, que se encerrou em 27/11/2024, conforme certidão de ID 219249787. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição do pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.004,63 (dez mil quatro reais e sessenta e três centavos), considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Com efeito, os elementos de prova documental apresentados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviço educacional colacionado ao ID 159761667, acompanhado do histórico acadêmico ao ID 159761676, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Em contrapartida, o prejuízo patrimonial (perdas e danos) traduz-se nos danos emergentes, isto é, aquilo que efetivamente se perdeu, e em lucros cessantes, que se dá como reflexo futuro de ato sobre o patrimônio da vítima, conforme se extrai da norma disposta no art. 402 do CC/02.
Na espécie, da análise detida dos autos, verifica-se que a empresa autora não comprovou a existência de qualquer prejuízo material efetivo causado pelo inadimplemento do contrato em questão, de forma que admitir a reparação material pleiteada, sem a devida comprovação do alegado prejuízo, permitiria o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica demandante, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.004,63 (dez mil quatro reais e sessenta e três centavos) , que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709825-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE RIZZA VIEIRA CRISTO REU: MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO DESPACHO Reitere-se a diligência de id 202020527, pois não cumprido o ato citatório porque a ré estaria em férias no período de julho/24, de modo que se presume tenha retornado às atividades regulares.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:13
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
16/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:52
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
24/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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