TJDFT - 0728378-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:29
Outras decisões
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14/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728378-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELINO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por MARCELINO ALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual extinguiu o feito, sob o argumento de impossibilidade de início do cumprimento (sent. de ID 203659073 - Pág. 5/7).
O egrégio TRF 1ª Região cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito no Juízo Federal (acórdão de ID 203659073 - Pág. 53/58).
Os autos vieram retornaram para o Juízo Federal de 1º grau, o qual determinou a intimação do Banco do Brasil (dec. de ID 203659073 - Pág. 82).
Sem qualquer registro processual ou comando do Juízo Federal, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual do Goiás, vindo a Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Bom Jesus/GO a proferir decisão de emenda para demonstrar a documentalmente a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça (dec. de ID 203659073 - Pág. 91).
A parte autora não cumpriu a determinação da Justiça Goiana e apresentou pedido de declínio da competência para a Justiça do Distrito Federal, a qual foi acolhida por meio da decisão de ID 203659082 - Pág. 12/14.
Antes do recebimento da petição inicial, há necessidade da parte autora cumprir a decisão determinada anteriormente pelo Juízo Goiana, qual seja: determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça (declaração de IPRF ou cópia da certidão de isenção emitida online pela Receita Federal, extratos bancários dos últimos 3 meses, certidões negativas de imóveis e de propriedade de veículos), entre outros, juntando documentos legíveis, sob pena de indeferimento do pedido.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
-
23/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 20:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:47
Declarada incompetência
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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