TJDFT - 0708058-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708058-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora apresentou Recurso Inominado de ID 233837087.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, 28 de abril de 2025 11:36:49. -
28/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/04/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:03
Deferido o pedido de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
-
26/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 14:49
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:25
Deferido o pedido de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *97.***.*43-97 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708058-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 24/02/2024, adquiriu um quarto completo para bebê, pelo preço de R$ 791,28, pago por meio do cartão de crédito.
Informa que foi dado o prazo de vinte e nove dias úteis para a entrega do produto.
Destaca que a sua obrigação era o pagamento do preço acertado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a entrega do produto em perfeitas condições dentro do prazo assinalado.
Assevera que o produto não foi entregue pela ré.
Pretende seja a ré compelida a entregar o produto adquirido; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 204839216), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora comprou os seguintes produtos que foram o "quarto completo para bebê": jogo de fraldas de ombro Coelinha Lalá Rosa; Porta Fraldas Sophia Rosé; Kit Almofada Amamentação + Ninho para bebê redutor de berço Estrelinhas Rosé; Kit Berço Jardim Florescer; Jogo de Fraldas de Boca Potes de Mel e Família Ursinho; e Jogo de lençol berço listrado verde 3 peças, mas até hoje não recebeu.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro, do art. 18, e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir do fornecedor que entregue os produtos adquiridos.
No caso em tela, há mais de seis meses o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue.
Em consequência, a consumidora tem direito à entrega de outro produto idêntico ao adquirido, nos termos do inciso I, do art. 20 do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Demais disso, da análise das alegações trazidas pela autora denota-se que ela teve seu pedido de número 196408308051676 confirmado em 24/02/2024.
O pagamento foi devidamente aprovado ao id. 197210584 e, apesar disso, a ré não procedeu a entrega do produto adquirido, tampouco restituiu o valor adimplido pela consumidora.
Portanto, o pleito autoral para que a ré seja compelida a entregar os produtos adquiridos é medida a se impor.
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, porquanto adquiriu o produto em 24/02/2024 e até hoje não recebeu o produto, tampouco a restituição dos valores pagos.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida ao não proceder a entrega de bem.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente, porque aguarda há um ano e oito meses pela entrega de um bem adquirido.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR à parte ré que proceda à entrega dos produtos Jogo de fraldas de ombro Coelinha Lalá Rosa; Porta Fraldas Sophia Rosé; Kit Almofada Amamentação + Ninho para bebê redutor de berço Estrelinhas Rosé; Kit Berço Jardim Florescer; Jogo de Fraldas de Boca Potes de Mel e Família Ursinho; e Jogo de lençol berço listrado verde 3 peças, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos se assim a autora o requerer. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida, a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/08/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:08
Deferido o pedido de CRISTIANE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *97.***.*43-97 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/07/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de intimação
-
17/05/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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