TJDFT - 0742462-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANE LAERTE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:26
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:33
Juntada de consulta sisbajud
-
22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADRIANE LAERTE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANE LAERTE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:49
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:25
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANE LAERTE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742462-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REVEL: ADRIANE LAERTE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em desfavor de ADRIANE LAERTE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora narra ser credora das quantias de R$ 2.475,00, referente à multa proporcional prevista na cláusula 10.2 do contrato de locação relativo ao imóvel situado no endereço QMSW 04 LOTE 03 KIT 230 SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA/DF (ID 213026412); e R$ 285,79, referente à fatura vencida de energia elétrica (ID 213026414).
Informa ter a requerida deixado de efetuar o pagamento dos referidos encargos locatícios.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias acima referidas.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão ID 231730746.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de locação com a ré, tendo a mesma inadimplido com os encargos locatícios.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelo pagamento dos encargos locatícios, por força do contrato de locação ID 213026412, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos.
As cláusulas VI - DAS DESPESAS E TRIBUTOS, alínea 6.1. e X - DA RESCISÃO, alínea 10.2 assim dispõem: VI - DAS DESPESAS E TRIBUTOS 6.1 - Além do aluguel, compete ao(á) Locatário(a) o pagamento das despesas de condomínio, telefone, água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, bem como todos e quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto deste contrato.
Exceto taxas extras condominiais. [...] X - DA RESCISÃO [...] 10.2 - No caso de devolução antecipada do imóvel, infração de quaisquer das cláusulas e/ou condições do presente termo ou rescisão contratual, o(a) Locatário(a) pagará multa estipulada em 03 (três) meses o valor do aluguel, independente de aviso prévio ou notificação judicial, ensejando de logo a propositura da ação de despejo.
Assim, a desocupação do imóvel pela locatária em 18/09/2023 enseja a cobrança da multa rescisória proporcional, no valor de R$ 2.475,00; sendo ainda devida a quantia de R$ 285,79, resultante do não pagamento das faturas vencidas entre os meses de julho e setembro de 2023, período em que a requerida ocupava o imóvel em questão.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida ao pagamento dos valores de: a) R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), relativos à multa proporcional prevista na cláusula X, alínea 10.2 do contrato de locação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de 18/09/2023 (data de devolução antecipada do imóvel), e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, todos do Código Civil. b) R$ 285,79 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), relativos à fatura vencida de energia elétrica, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do respectivo vencimento, e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, todos do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742462-19.2024.8.07.0001 AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: ADRIANE LAERTE DOS SANTOS Decisão Interlocutória Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:44
Decretada a revelia
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:59
Outras decisões
-
02/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:35
Outras decisões
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2025 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:22
Outras decisões
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742462-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: ADRIANE LAERTE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a anexar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:20:12.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705795-98.2024.8.07.0012
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Rudneia Alves de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:23
Processo nº 0703464-26.2017.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Denis Alves Marques
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2017 16:19
Processo nº 0738825-07.2017.8.07.0001
Walbras Comercial de Ferragens LTDA - ME
Sao Luiz Comercio de Materiais Eletricos...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2017 17:39
Processo nº 0727546-24.2017.8.07.0001
Cpmh - Comercio e Industria de Produtos ...
Inside Surgical Comercio Varejista de Ma...
Advogado: Fabricio Guimaraes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2017 15:06
Processo nº 0781831-72.2024.8.07.0016
Joana Darc de Azevedo Feitosa Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Soares &Amp; Reinaldo Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 19:50