TJDFT - 0780776-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Expedição de Autorização.
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17/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780776-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE PAULO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:53
Outras decisões
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11/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780776-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE PAULO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora não atendeu estritamente ao comando da decisão de ID 212509939.
Cabe lembrar que o Juizado Especial da Fazenda Pública segue um rito pautado pela simplicidade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009.
Anexar aos autos informações referentes a diversos servidores alheios à lide não contribui para a assertividade da demanda.
Diante disso, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, individualmente, a declaração de exercícios findos em nome do requerente, contendo, de forma clara e inequívoca, os termos inicial e final (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos em favor da parte autora.
O documento juntado sob ID 210635163, embora mencione o valor reconhecido, está incompleto, pois não especifica os termos inicial e final da verba pleiteada.
Tal informação é indispensável ao deslinde da demanda, uma vez que orientará o cálculo da correção monetária da verba postulada.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780776-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE PAULO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para apresentar declaração de reconhecimento de dívida, em conformidade com as apresentadas em demandas similares, e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (mês/ano) dos créditos reconhecidos em favor da parte autora, para fins de análise do termo inicial de correção monetária.
Além disso, a lista que ilustra a inicial contempla partes estranhas aos autos, sem explicitar a partir de qual mês os importes são devidos, informação indispensável.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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