TJDFT - 0719111-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719111-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ALVES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA ALVES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é titular do perfil @garagesalemariaalves no aplicativo Instagram há mais de 2 anos e o utiliza para a organização de “vendas de garagens”, “evento onde os seus clientes, normalmente, pessoas que irão mudar de endereço, colocam à venda seus pertences que guarnecem suas residências.” Conta que o perfil possui mais de 56 mil seguidores e que as intermediações de venda são feitas de forma remunerada, uma vez que recebe comissões por cada venda efetuada/organizada.
Afirma que no dia 07 de maio de 2024 a ré desativou o perfil sem prévia notificação ou justificativa, se limitando a enviar um e-mail, escrito em inglês, o qual não informava o motivo da suspensão unilateral da conta.
Pede, então, a título de tutela de urgência, a reativação do perfil @garagesalemariaalves no aplicativo Instagram.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação do Réu à proibição de suspensão, bloqueio ou desativação da conta da requerente, sem o devido processo legal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos extrapatrimoniais pelo desvio produtivo do consumidor.
A decisão sobre a tutela de urgência foi diferida para após o contraditório (id. 196984110).
Pedido de reconsideração apresentado pela autora (ID 197197640).
Em petição de ID 197455519, a autora confirme que houve o desbloqueio da conta, não mais subsistindo a análise do pleito provisório.
O pedido de tutela de urgência foi reputado prejudicado (ID 197638697).
Em contestação (ID 201112485), a ré alega que o Provedor do Serviço Instagram está autorizado a desativar contas para verificação de violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do serviço Instagram.
Afirma que disponibiliza ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o Provedor de Aplicações sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas no Instagram.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito e não possui dever de indenizar, requerendo a extinção sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, do pedido de reativação da conta, e, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 202835072). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,I, do CPC, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos para a formação do convencimento do juízo.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus de provar, de forma clara, a violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” da plataforma ou que tenha veiculado conteúdo relacionado à aparente abordagem sexual ou que notificou previamente o usuário ou, por fim, que concedeu ao autor ampla defesa antes de desativar unilateralmente a conta (art. 373, II, CPC).
Muito embora a ré possua autonomia para rescindir o contrato e tomar medidas de remoção de conteúdo, desativação/bloqueio de contas daqueles usuários que infringirem o contrato, deve ser observado os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a evitar abusos.
Ademais, não merece guarida a tese da ré de que não pode ser obrigada a permanecer contratada, pois o art. 39, IX, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar imotivadamente a venda de bens ou a prestação de serviços.
No presente caso, a ré violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço.
Tem-se, pois, que a conduta da ré se qualifica como ilícita.
Logo, impositivo o restabelecimento da conta da autora no Instagram, identificada pelo nome @garagesalemariaalves”, com as mesmas características que possuía na época da inabilitação (publicações, seguidores e seguindo).
Lado outro, verifico que já houve o referido restabelecimento, confirmado por petição da própria autora ID 197455519, na qual aduz ter percebido a reativação da conta no dia 19 de maio de 2024.
Assim, houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta, pelo que deve o feito, em relação a ele, ser extinto sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos alegados danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois foi injustamente privada, por razoável período (no mínimo 12 dias), de utilizar o seu perfil comercial na rede social administrada pela parte requerida. É cediço que a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois não se configura in re ipsa nestes casos.
Por outro lado, o abalo extrapatrimonial é demonstrado quando há prejuízo à reputação, credibilidade, perda no número de seguidores ou diminuição de interações na rede social Instagram.
No caso, a suspensão da conta impediu as interações da autora para a organização de seus eventos de “vendas de garagem” pelo período de 12 dias, gerando repercussão na atividade profissional da requerente.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, considerando a ausência de comprovação de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora, entendo por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reativação da conta, ante a perda superveniente do objeto.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da publicação desta sentença. (Lei 14.905/2024) Em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:54
Outras decisões
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:24
Outras decisões
-
15/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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