TJDFT - 0704679-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 210/09/2023
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704679-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEONICE MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 71,66 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:18
Outras decisões
-
30/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708776-81.2021.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Kely Cristina de Vasconcelos Rodrigues
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 18:23
Processo nº 0706075-85.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 11:41
Processo nº 0706744-74.2019.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Ana Leticia Lopes Versiani Luttembarck
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 11:26
Processo nº 0758959-68.2021.8.07.0016
Juscelino Valerio Dias Junior
Clinica Odontologica do Bandeirante Eire...
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 14:40
Processo nº 0704686-65.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 11:05