TJDFT - 0720305-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
02/08/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de YAMAR ANJOS DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANE PESSOA DE CARVALHO MATOS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720305-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: ELIANE PESSOA DE CARVALHO MATOS, YAMAR ANJOS DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$102,99 bloqueados em nome de YAMAR ANJOS DE BRITO; R$358,69 bloqueados em nome de ELIANE PESSOA DE CARVALHO MATOS.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 23 de junho de 2025 14:58:01. -
23/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:16
Outras decisões
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:16
Homologada a Transação
-
14/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/11/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:52
Outras decisões
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720305-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA REQUERIDO: ELIANE PESSOA DE CARVALHO MATOS, YAMAR ANJOS DE BRITO DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de ELIANE PESSOA DE CARVALHO MATOS - CPF: *56.***.*54-91 (REQUERIDO), SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *66.***.*57-15 (REQUERENTE), YAMAR ANJOS DE BRITO - CPF: *13.***.*44-04 (REQUERIDO)
-
24/09/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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