TJDFT - 0719783-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BEATRIZ JESUS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita e declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
RETIRE-SE o sigilo do processo e dos documentos que acompanham a petição inicial, pois, para além de não ter sido formulado pedido, não se enquadra nas hipóteses legais para exceção da publicidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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