TJDFT - 0702570-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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31/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:21
Outras decisões
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10/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702570-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AULENITA PEREIRA SEKI REQUERIDO: GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de acordo judicial.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 895,36.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser informado os dados pertinentes, no prazo 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 4 da presente decisão. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 5.
Colocado o bem em poder da exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
A credora deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados a parte executada, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, a credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse da exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 16:59
Deferido o pedido de AULENITA PEREIRA SEKI - CPF: *11.***.*94-68 (REQUERENTE).
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26/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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27/08/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:41
Homologada a Transação
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29/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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