TJDFT - 0721963-93.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MOTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
IDADE SUPERIOR A 14 ANOS.
QUILOMETRAGEM SUPERIOR A 200.000KM.
DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A TRADIÇÃO.
DESGASTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSPEÇÃO TÉCNICA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais (R$ 5.000,00) e de indenização por danos materiais (R$ 2.221,99). 3.
Conforme exposto na inicial, em 23.04.2024 as partes firmaram contrato de compra e venda de um veículo Fiat Strada, Ano 2010, Modelo 2010, cujo preço ajustado foi de R$ 49.000,00 (quarenta e nove reais).
O recorrente relata que o veículo apresentou defeitos na suspensão, os quais foram noticiados à ré/recorrida.
Alega que a recorrida não solucionou o defeito e que o veículo foi encaminhado a outras oficinas, mas o defeito persiste. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)a prova coligida aos autos demonstra que os defeitos ocorreram em virtude do desgaste natural em qualquer veículo”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que o juízo de primeiro grau não avaliou devidamente a dor da vítima.
Acrescenta que restou provada a falha na prestação de serviço e em virtude disso, o recorrente experimentou, sem justificativa plausível, angústia e sofrimento. 6.
Contrarrazões ao ID 71176947.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste, com base no pedido formulado em sede recursal, se os fatos narrados pelo recorrente teriam violado seus direitos da personalidade, de modo a impor à recorrida o dever de reparar o alegado dano moral.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, artigo 5º, V e X; CDC, artigo 6º, VI; Código Civil, artigo 186). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso em análise. 10.
Isso porque a aquisição de veículo que, na data dos fatos, já contava com 14 (catorze) anos de uso, com mais de 200.000km rodados, com meros defeitos intrínsecos ao desgaste natural e ao tempo de uso em si, sem que tenham sido demonstrados quaisquer perigos de danos à integridade física do recorrente, não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Além disso, conforme expressamente mencionado na sentença, caberia ao recorrente submeter o veículo a prévia inspeção técnica antes de concretizar o negócio jurídico.
Escorreita, portanto, a sentença.
Precedente: Acórdão 1985370, 0748772-30.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28.03.2025, publicado no DJe: 10.04.2025.
V.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas (ID 72111942).
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos X e V, da Constituição Federal.
Art. 6º inciso VI, do CDC.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1985370, 0748772-30.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28.03.2025, publicado no DJe: 10.04.2025. -
04/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de DIEGO FERREIRA MOTA - CPF: *32.***.*34-77 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/05/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MOTA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:36
Gratuidade da Justiça não concedida a DIEGO FERREIRA MOTA - CPF: *32.***.*34-77 (RECORRENTE).
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19/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:26
Outras Decisões
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28/04/2025 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/04/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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