TJDFT - 0741472-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL.
ILICITUDE DO OBJETO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
NÃO CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DE IPTU PAGAS.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Presente o fundamento de fato e de direito apto a ensejar a reforma da sentença em relação a uma parte do mérito, o recurso possui de regularidade formal, nesse ponto, o que possibilita o conhecimento total do recurso, afastando a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
De acordo com o Código Civil, a validade dos contratos exige agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e o livre consentimento das partes. 2. É nulo o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel em área de preservação ambiental, não passível de regularização, não sendo passível de convalidação por ilicitude do seu objeto. 3.
Aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 169 do Código Civil, pois os negócios jurídicos nulos são insuscetíveis de convalidação ou confirmação, razão pela qual retornam necessariamente as partes ao status quo ante. 4.
A manutenção da condenação de devolução das taxas condominiais e do IPTU decorre da nulidade do contrato devido à ilicitude do objeto, que inviabilizou a fruição do imóvel pela apelada.
A nulidade do contrato estende-se às obrigações acessórias, como as taxas, pois a apelada não desfrutou dos benefícios do imóvel.
A devolução dos valores visa restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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