TJDFT - 0731877-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0731877-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA AGRAVADO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo, deferiu a liminar “para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 7.500,00)”.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, que pretendia a admissão da “prestação de caução para o despejo liminar imediato mediante o crédito dos valores devidos a título de aluguel pelo locatário” (ID 62451369). É o breve relato.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que o autor/agravante formulou pedido de desistência do pleito liminar de despejo imediato (ID 206977691, do processo referência), o qual foi homologado pelo d.
Juízo a quo (CPC/2015 200 parágrafo único) (ID 207225636, do processo referência).
Assim, não remanesce interesse recursal ao agravante na admissão da caução na forma pretendida.
Julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Arquivem-se.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:55
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON GOMES DO ROSARIO MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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03/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/08/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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