TJDFT - 0737946-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:00
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2024 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0737946-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: RUBENS LIMA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Banco Volkswagen S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que no saneamento do feito acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou-o em R$ 30.261,74, na ação sob o procedimento especial de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, movida contra Rubens Lima de Oliveira, processo 0700297-20.2021.8.07.0014.
Em resumo, o recorrente diz que o valor da causa é de R$ 46.443,98.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reformada a decisão.
Preparo em ID 63864554-63864555. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988):"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O ato impugnado pelo presente agravo é o que em despacho saneador acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou-o em R$ 30.261,74.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que as matérias de ordem pública decididas em despacho saneador não precluem, podendo ser arguidas por ocasião de eventual apelação. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO DECIDIDA NO MOMENTO DO SANEAMENTO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
As matérias matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.378.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)” Ademais, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
A questão foi examinada no REsp Repetitivo 1.704.520/MT, Tema 988 (item 8 da ementa): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)” O agravo de instrumento, portanto, é inadmissível.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Custas pelo recorrente.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/09/2024 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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