TJDFT - 0710528-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 01/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710528-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON LEONEL BARBOSA REVEL: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 129.566,82 (cento e vinte nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: REINALDO FRANCA LOPES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Deferido o pedido de NILSON LEONEL BARBOSA - CPF: *42.***.*12-53 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710528-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON LEONEL BARBOSA REVEL: REINALDO FRANCA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILSON LEONEL BARBOSA em desfavor de REINALDO FRANCA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, ter sido vítima de um negócio jurídico fraudulento perpetrado pelo requerido, seu ex-advogado e amigo.
O autor narra que foi induzido a realizar pagamentos relacionados à suposta aquisição de duas salas comerciais, mas descobriu posteriormente que os imóveis permaneciam alugados ao próprio requerido, inexistindo qualquer transação válida com a empresa proprietária.
O prejuízo econômico total do autor é de R$ 140.000,00, dos quais já foram restituídos R$ 50.000,00, restando um saldo de R$ 90.000,00.
O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citado (ID 201849965), o requerido não apresentou contestação.
Revelia decretada em decisão saneadora (ID 212100677).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, mormente diante da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora em decorrência da revelia da parte ré (artigo 344 do CPC), que, aliás, não postulou a produção de provas na forma do artigo 349 da legislação adjetiva, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ao que se verifica, o cerne da controvérsia é determinar se o autor faz jus ao ressarcimento pelos valores pagos e à indenização por danos morais em razão da conduta do requerido.
Com razão, o autor.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera as rés, terem esta, de fato, dado causa à rescisão contratual pretendida, e aos prejuízos materiais suportados.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, ao menos em parte, a pretensão condenatória inicial.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, é obrigado a repará-lo.
Ademais, o art. 884 do mesmo diploma legal prevê que é dever de restituição os valores auferidos por meio de enriquecimento sem causa.
Restou incontroverso nos autos que o requerido se utilizou de fraude para obter vantagem econômica indevida, configurando-se ilicitude tanto no âmbito penal quanto civil.
A confissão no âmbito policial reforça a evidência dos fatos narrados pelo autor, que se encontram corroborados pelos documentos juntados.
Quanto aos danos materiais, os pagamentos realizados pelo autor somam R$ 140.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram restituídos.
Assim, é devido o ressarcimento do saldo remanescente de R$ 90.000,00, que deverá ser devidamente atualizado pela Taxa Selic desde o desembolso.
No tocante aos danos morais, faz-se necessária uma análise mais aprofundada.
Os danos morais são configurados quando ocorre uma violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, abalo à dignidade ou à honra do ofendido.
No presente caso, é evidente que o autor experimentou abalos que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana.
A conduta do requerido, ao induzir o autor ao erro por meio de fraude reiterada e aproveitando-se de uma relação de confiança profissional e pessoal, provocou grande frustração e sentimento de traição.
Ademais, a exposição do autor a procedimentos legais para buscar o ressarcimento dos valores, além do constrangimento causado pela descoberta de que os imóveis nunca foram objeto de transação válida, agrava ainda mais os danos imateriais sofridos.
Tal situação evidencia a violência moral cometida contra o autor, que viu sua dignidade diretamente afetada pela conduta dolosa do requerido.
A reparação, neste caso, deve cumprir não apenas o papel compensatório, mas também pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por NILSON LEONEL BARBOSA em face de REINALDO FRANCA LOPES, partes qualificadas nos autos, para a) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos materiais, cuja importância deverá ser atualizada pela taxa Selic desde os desembolsos; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (data dos desembolsos), conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:18
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, dou o feito por saneado, ao tempo em que DECRETO a revelia do réu.
Como destinatário da prova, entendo pela desnecessidade de produção de provas, além das constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:47
Decretada a revelia
-
24/09/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:53
Determinada a citação de REINALDO FRANCA LOPES - CPF: *34.***.*56-06 (REU)
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739339-16.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vanderlei Lourenco Francisco
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:57
Processo nº 0739417-10.2024.8.07.0000
Marcelo Antonio Maniero &Amp; Cia LTDA
Mel Incorporacao de Empreendimentos Imob...
Advogado: Tiago Correia da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 09:20
Processo nº 0720293-72.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Samuel Henrique Veiga de Mendonca
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:37
Processo nº 0701564-46.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Florencio de Lima
Advogado: Ana Maria Ferreira Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:07
Processo nº 0739129-62.2024.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Benjamin Ximenes Portela Holanda
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:53