TJDFT - 0714235-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714235-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora. -
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:29
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
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12/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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