TJDFT - 0709413-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: JOSE AFONSO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para emendar sua petição inicial no sentido de: - esclarecer se possui algum tipo de contrato com a requerida, ou seja, se prestou serviços médicos ou clínicos ou realizou exames para a requerida; - confirmar a natureza do contrato de prestação de serviços com a empresa Endolife (cobrança do valor dos exames realizados, mas inadimplidos).
Advirto a requerente que o comparecimento aos autos nos Juizados é pessoal, devendo a própria lesada, titular do crédito, no caso, ENDOLIFE LABORATÓRIO, vir pessoalmente aos autos para exigir o que entender devido, sob pena de desvirtuação dos princípios dos Juizados, como a pessoalidade, informalidade e celeridade.
Com propriedade, mesmo munida de procuração para representar a Endolife, a ora requerente não seria legítima a figurar no polo ativo nos Juizados.
Intime-se.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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