TJDFT - 0707793-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA LOBAO em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/05/2025 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR os documentos de identificação da interditada; - JUNTAR declaração de pobreza em nome da requerente; - JUNTAR cópia da petição inicial dos autos da ação de interdição; - INDICAR se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - VISANDO analisar o pleito de justiça gratuita da curadora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda, do Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos, emitido pelo Bacen, e dos extratos dos três últimos meses das contas bancárias de titularidade do Requerente) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
02/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:19
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705834-95.2024.8.07.0012
Cassius Vinicius Rodrigues Moreira
Joel Alves de Farias
Advogado: Lasaro Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:25
Processo nº 0715217-79.2024.8.07.0018
Sul America Servicos de Saude S/A
Gustavo Henrique de Faria Costa
Advogado: Maria Lucia Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 13:17
Processo nº 0715217-79.2024.8.07.0018
Gustavo Henrique de Faria Costa
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:29
Processo nº 0749567-36.2023.8.07.0016
Maria Rosa de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:26
Processo nº 0707064-75.2024.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Pablo Daniel da Silva Bezerra
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:32