TJDFT - 0722484-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração ID 232283996 objetivando sanar dúvida constante da decisão 231746314.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante a análise dos pedidos ID 229548768.
Pois bem, ao analisar os requerimentos formulados, observo que o exequente não fixou de forma objetiva o montante a título de conversão em perdas e danos.
Ao contrário, pugnou pela expedição de ofícios e suas consequências, transferindo o ônus para prosseguimento do cumprimento de sentença para o Poder Judiciário, o que não é cabível.
Ademais, requereu nova condenação em danos morais, o que contraria o título judicial e viola a coisa julgada.
Dessa forma, indefiro os pedidos ID 229548768 e REJEITO OS EMBARGOS ID 232283996.
Por fim, anoto que foi determinada a suspensão do trâmite processual, conforme decisão ID 239413877, em razão da prorrogação do stay period.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
19/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:32
Outras decisões
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15/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em cumprimento da Lei 11.101/05, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, deferiu o pedido de prorrogação do stay period, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores (ID 235467051 – Pág. 106).
Entretanto, até o presente momento não há data para sua realização, conforme informado pelo executado (ID 235467049).
Assim, em atenção à determinação supracitada, suspendo a tramitação do presente cumprimento de sentença, ficando os credores intimados a prosseguirem com a execução após o transcurso do prazo, mediante nova petição e juntada de nova planilha de débitos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 20:14
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC - CPF: *96.***.*31-00 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 235467049.
Em seguida retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:25
Outras decisões
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12/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do decurso do prazo de suspensão deferido nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, intime-se a requerida para que informe o estágio processual dos referidos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, informe se requer a conversão em perdas e danos, instruindo o feito com documentos hábeis a amparar seu requerimento, observando-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve corresponder ao resultado prático equivalente. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
04/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:44
Outras decisões
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:55
Outras decisões
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:05
Outras decisões
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11/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIÓGENES EL MOURANI ISAAC em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narra o autor que em 05 de agosto de 2023, através do site da ré, adquiriu 04 passagens aéreas para os trechos Brasília/Orlando/Brasília (duas de ida e duas de volta), para as datas de 08 de março de 2024 (ida) e 18 de março de 2024 (volta), pagando, para tanto, a quantia de R$ 1.918,00.
Ocorre que a requerida não emitiu os bilhetes e tampouco restituiu o montante pago.
Pugna pela condenação da requerida à obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de quatro passagens aéreas (duas para ida e duas para volta) - trechos de BSB-Orlando-BSB (08/03/25 ida e 18/03/25 volta), ou, na impossibilidade da emissão das passagens, a condenação da requerida a restituir à parte requerente o valor das passagens no valor atual de mercado, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré sustenta estar em recuperação judicial e suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide, bem como falta de interesse de agir.
No mérito, apresenta alegações genéricas, e, por fim, requer a improcedência do pedido. (ID 217399230) Por meio do decisum de ID 213444508, restou indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É um breve resumo dos fatos.
Decido.
A princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
A requerida suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que foram ajuizadas contra a requerida uma série de ações coletivas, que garantem os direitos dos consumidores atingidos pela resolução dos contratos relacionados à linha Promo e que as referidas ações possibilitam a defesa dos direitos de todos os consumidores que se sentiram lesados, sem a necessidade de que cada pessoa que tenha sofrido eventual prejuízo ajuíze uma ação própria, já que, ao final do processo, todos os consumidores poderão se valer de eventual sentença de procedência da ação coletiva.
Neste sentido, importante registrar que o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado.
No caso, não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo as autoras consumidoras e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos quanto ao cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré, informação, inclusive, constante no próprio site da requerida e enviada aos e-mails dos passageiros.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Vale destacar que, no caso, a ré, suspendeu as viagens e deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos e tampouco os vouchers em serviços da própria empresa, conforme assegurado, de modo que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato.
Portanto, como o contrato de prestação de serviço é fato incontroverso, diante da prova de pagamento pelos serviços (IDs 212021076 e 212021079), e, principalmente, a considerar que a requerida não apresentou solução ao problema, resta evidente o inadimplemento contratual.
Neste caso, o autor tem direito à tutela específica, porque o serviço/produto ainda lhe é útil e possível de ser concretizado.
Trata-se de simples mora, inadimplemento relativo, que confere ao autor o direito de requerer a execução do serviço, com a entrega do produto (art. 475 do CC, que se aplica às relações de consumo).
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pelo autor nas tentativas de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emissão dos bilhetes de passagens (duas passagens de ida e duas de passagens de volta), para os trechos Brasília/Orlando e Orlando/Brasília, nas datas de 08 de março de 2025 (ida) e 18 de março de 2025 (volta), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/12/2024 22:46
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC - CPF: *96.***.*31-00 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Recebo a emenda de ids. 213023412 e 213271313.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A guia de id. 213023433 ostenta valor menor do que o apontado pelos cálculos das custas de id. 213023432.
Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, o autor deverá comprovar o integral recolhimento das custas processuais atinentes ao processo n. 0714609-17.2024.8.07.0007. documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora deverá juntar instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora da inicial, uma vez que o documento de id. 212021071 encontra-se apócrifo.
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais no processo n. 0714609-17.2024.8.07.0007, o qual restou extinto por sua desídia.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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