TJDFT - 0740750-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
07/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIANA JUNG em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740750-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: HEDWIG JUNG DE LELIS QUERELADO: LIDIANA JUNG SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime oferecida por HEDWIG JUNG DE LÉLIS em desfavor de sua irmã, LIDIANA JUNG, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do CP.
Inicialmente a ação foi distribuída à 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Contudo, considerando que o somatório das penas máximas atribuídas aos crimes de difamação e injúria é inferior a 2 anos, aquele juízo determinou a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta circunscrição (ID. 211960242).
Os autos foram recebidos por este 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID. 218351194).
O Ministério Público manifestou-se, como custos legis, pelo regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a presente queixa-crime preenche os requisitos processuais, nos termos do art. 41 do CPP. É o breve relatório.
A queixa-crime encontra-se regular, tendo a procuração de ID. 214472617, sido juntada conforme o artigo 44 do CPP.
Pelo que se observa da narrativa formulada na exordial acusatória, a querelante e a querelada são irmãs e os fatos teriam ocorrido em razão de uma animosidade existente entre elas, especialmente relacionada ao processo de inventário de seus genitores.
Alega a querelante que, no dia 25/06/2024, a querelada ofendeu sua honra subjetiva, ao enviar-lhe um áudio chamando-a de “vagabunda”.
Afirma ainda que, no dia seguinte (26/06/2024), por meio de contato telefônico com o advogado da querelante, a querelada teria novamente ofendido sua honra, proferindo expressões injuriosas e difamatórias.
Ao analisar a inicial acusatória, verifico que a querelante narra no bojo da queixa-crime ter sido vítima dos crimes de difamação e injúria.
Contudo, percebe-se, como dito, que há nítida animosidade entre as partes, que se encontram em momento atribulado em decorrência de divergências relacionadas ao processo de inventário dos genitores.
Assim, pela análise das palavras proferidas pela querelada observa-se que seu objetivo não era depreciar a honra da querelante, mas sim expressar mágoa pessoal em razão de sua relação familiar conflituosa.
Fato é que a querelada, ao manifestar-se da referida maneira, embora de modo rude e deselegante, não o fez com o especial fim de agir exigido para configura o crime contra a honra, ou seja, o ânimo de injuriar ou difamar a querelante.
Desse modo, muito embora a querelante possa ter se sentido ofendida em algum grau, não se pode afirmar que do que foi falado houve uma prática delitiva stricto sensu.
Neste sentido, confira os seguintes julgados deste e.
TJDFT: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
INJÚRIA.
ATIPICIDADE.
MERO XINGAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal em face da r. sentença que rejeitou a queixa-crime por considerar que não restou caracterizado o dolo de injuriar, de atingir a honra do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sustenta o apelante que: (i) a proposta de conciliação feita pelo advogado do recorrido, de formalização de desculpas, torna incontroversa a ofensa e configura justa causa para o oferecimento da queixa-crime; (ii) improcede a afirmação da sentenciante no sentido de que a ofensa proferida seja apenas um xingamento grosseiro, deselegante e desrespeitoso, configurando o crime de injúria; (iii) o contexto probatório não foi devidamente apreciado pela sentenciante; (iv) deve ser revisto o valor fixado a título de revisão sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da proposta de conciliação.
As propostas formuladas em sede de audiência de conciliação não acarretam reconhecimento de culpa, nem tornam típico o fato, tampouco servem de lastro para fundamentação de eventual condenação.
Xingamento x Injúria.
O mero xingamento, ou palavra de baixo calão, destituído do dolo específico de injuriar, não configura o crime de injúria; embora se trate de um ato de falta de educação e de civilidade mínima, uma grosseria, um desrespeito, por si só não possui o condão de tipificar o crime de injúria.
Exame do contexto probatório.
O áudio de ID 64462102 e a ocorrência policial de ID 64462093 são, de fato, prova de que o recorrido proferiu palavras de baixo calão, dirigidas ao recorrente; contudo, provam também que o contexto em que se deram não trouxe o dolo específico do animus injuriandi, elemento essencial para configurar o crime de injúria.
Revisão sucumbencial.
A condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais está atrelada intrinsecamente à natureza, extensão e qualidade do trabalho empreendido pelo advogado da parte contrária; no caso em exame, este último limitou-se a comparecer a audiência de conciliação, não tendo subscrito qualquer peça processual, razão pela qual deve haver a redução de R$ 800,00 para R$ 400,00.
IV.
DISPOSITIVO Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, de R$ 800,00 para R$ 400,00 (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), mantidos os demais termos da sentença.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Apelação criminal 0747028-05.2020.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2021, publicado no PJe: 26/08/2021. (Acórdão 1940485, 0712092-73.2023.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
DISCUSSÃO ENTRE IRMÃS POR QUESTÕES PATRIMONIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime, quanto ao suposto delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 3.
Alegou a recorrente que os adjetivos que lhe foram dados, conforme contidos na queixa-crime, são altamente ofensivos a sua dignidade e honra subjetiva.
Defendeu que a queixa-crime equivale, “mutantis mutatis”, à denúncia oferecida pelo Ministério Público, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo aplicável nessa face o “in dúbio pro societatis”.
Requereu a reforma da sentença para receber a queixa-crime. 4.
A querelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.
O Ministério Público ofereceu o parecer pelo não provimento do recurso (i.d. 16566508). 5.
O objeto jurídico-penal tutelado nos tipos penais dos arts. 139 e 140 é a honra, a reputação, a boa fama, bem imaterial do indivíduo perante a sociedade em que se vive.
A injúria, por sua vez, é ofensa à dignidade ou ao decoro, espécie de crime contra a honra, mas que necessita de dolo específico para sua adequação típica. 6.
No caso dos autos, observa-se que as partes são irmãs, havendo entre elas outras questões cíveis pendentes, que é objeto de disputa judicial desde 2015, e que não devem ser levadas à jurisdição criminal, reservada - como última razão tão somente àquelas ações que não possuem proteção dos demais ramos do direito. 7.
Em que pesem as alegações da recorrente, não se verifica o animus offendendi por parte da recorrida, uma vez que palavras grosseiras ou, até mesmo, ofensivas, proferidas no calor de qualquer tipo de discussão ou momento de tribulação não são suficientes para tipificar o crime de injúria, quando ausente o elemento subjetivo específico. 8.
Não se vislumbra, assim, a existência de dolo específico, animus diffamandi e animus injuriandi, razão por que não há que se falar em conduta típica contra a honra. 9.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. 10.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1270690, 0736229-34.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/08/2020, publicado no DJe: 13/08/2020.) Além disso, analisando os autos da queixa-crime, não é possível identificar os elementos caracterizadores do delito de difamação.
Nesse sentido, como bem ilustra o professor Guilherme de Souza Nucci, “é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores A, B ou C, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura difamação”.
A toda evidência, não houve qualquer identificação específica de fato que pudesse configurar, juridicamente, e para os efeitos do direito penal, o delito de difamação.
Por fim, ressalto que o Direito Penal não deve servir para todo e qualquer desentendimento ou discussão, mas sim para aqueles casos em que realmente se evidencia o dolo de ofender a honra de determinada pessoa.
Não há, portanto, justa causa para a ação penal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, CP).
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se apelação interposta pela querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por ela oferecida, na qual atribui à querelada o crime de injúria.
Entendeu o juízo a quo pela atipicidade da conduta atribuída à querelada, porquanto os impropérios foram proferidos em momento de ânimos exaltados, o que afasta o caráter do dolo específico, requisito exigido pelos tipos penais dos crimes contra a honra, determinando o arquivamento do feito com base no art. 395, III, do CPP. 2.
Em seu recurso, a apelante alega que no juízo de origem não foram devidamente apreciados os fatos e as provas constantes dos autos.
Aduz que o recebimento da inicial acusatória requer indícios de materialidade e de autoria, com o respectivo lastro probatório.
Com efeito, foi acostada ocorrência policial (ID 60347793) com as declarações da querelante e de uma testemunha e com o registro dos impropérios proferidos pela querelada em desfavor da querelante, assim como um vídeo (ID 60347794), além de terem sido arroladas testemunhas.
Requerem a reforma da sentença e o recebimento da queixa-crime, dando imediato prosseguimento à demanda, a fim de se obter a condenação dos querelados nas penas tipificadas pelo artigo 140, caput, do Código Penal. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60348567).
Sem contrarrazões (ID 60348576).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 61137728).
Dispensada a recorrente, assistida pela DPDF, do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. 4.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva do ofendido, isto é, sua estima própria (dignidade e decoro).
Para configuração do referido tipo penal exige-se a demonstração da intenção manifesta de ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi), o que não se verificou na hipótese. 5.
No caso, o vídeo acostado revela que os xingamentos proferidos pela querelada ocorreram em contexto de contenda quando os ânimos de todos estavam exaltados em razão do desentendimento, assim como se verifica a existência de mensagens descontextualizadas, sem possibilitar a verificação do causador do início das ofensas registradas.
Apesar da presença de xingamentos, no contexto em que ocorreram, se mostram revestidos apenas do animus narrandi e do animus criticandi. 6.
Assim, não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem da querelante, tratando-se de conduta atípica, cujos reflexos à esfera íntima da ofendida, se o caso, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a ultima ratio. 7.
Dessa forma, ante a atipicidade da conduta pela ausência do dolo específico (animus injuriandi) a sentença deve ser mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900659, 0725383-55.2023.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) Diante do exposto, face à atipicidade e à ausência do elemento subjetivo dos tipos penais (animus injuriandi vel diffamandi), REJEITO A QUEIXA-CRIME e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
04/12/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
27/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0740750-91.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HEDWIG JUNG DE LELIS RÉU: LIDIANA JUNG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-crime para apurar a prática de supostos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CPB) Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de 02 (dois) anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito (Lei n. 9.099/95).
Por tal razão, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Após, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 23 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:51
Declarada incompetência
-
22/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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