TJDFT - 0718722-72.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718722-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.S.S.M.M.
OFENSOR: ALAN RIBEIRO DA MATTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALAN RIBEIRO DA MATTA com o fim de obter a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de E.S.S.M.M. (ID 211740071).
A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 211978440). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
A vítima declarou que ainda existem riscos à sua integridade física e psicológica, bem como que as medidas protetivas de urgência tem dado sossego e segurança a si.
Como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
As medidas deferidas dizem respeito apenas à vítima, de modo que o o requerido pode manter a comunicação com seu pai, podendo adotar as providências jurídicas cabíveis diante de alguma inviabilidade, inclusive cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:55
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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05/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:56
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/09/2024 16:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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