TJDFT - 0706578-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER DIAS DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706578-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WAGNER DIAS DE SOUZA em desfavor de AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que realizou uma reserva de hospedagem de um apartamento em Ubatuba/SP para passar a virada de ano de 2025, por intermédio da plataforma da empresa requerida, com antecedência de meses, a fim de evitar a alta exagerada dos preços.
Alega que após a confirmação, passou a receber mensagens do anfitrião acerca do reajuste dos valores, pois estavam incompatíveis com o período selecionado.
Afirma que recusou o reajuste e por tal motivo a reserva foi cancelada.
Pugna pela condenação da parte requerida ao cumprimento da oferta.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 207844424).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a perda do objeto por ter feito o reembolso; (ii) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade.
Afirma que o anfitrião possui permissão para realizar o cancelamento.
Informa que o reembolso foi realizado.
Refuta a existência de danos.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Carência da ação por perda do interesse processual Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, o reembolso alegado pela requerida não afasta o interesse processual, uma vez que a parte requerente pretende o cumprimento da oferta.
Ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão da reserva da hospedagem ter sido realizada por meio da intermediação da requerida, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A reserva da hospedagem pelo valor de R$ 2.791,49, o seu cancelamento pelo anfitrião e o reembolso, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço da ré.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, tenho que o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas.
A contratação firmada entre as partes se deu mediante reserva no site da requerida, cujo comprovante foi juntado aos autos (ID 202655330).
No caso, o cancelamento foi realizado 11 dias após a reserva e com antecedência de 6 (seis) meses antes da data de início da hospedagem.
Após o cancelamento, foi restituído todo o valor pago.
Em que pese a insatisfação do autor, tenho que em todos os contratos é previsível a possibilidade de rescisão e reposição ao status quo ante, incidindo, se o caso, eventuais multas pactuadas.
Na hipótese não havia previsão de multa de cancelamento para o autor até a véspera do início da hospedagem, e o autor não comprovou qualquer penalidade contratual prevista em caso de cancelamento pelo anfitrião.
Por certo, a avaliação negativa do hóspede quanto ao contrato enseja repercussão administrativa, e, por vezes, até o desligamento do anfitrião que não cumpre os contratos.
Todavia, no tocante a parte requerida, verifica-se que o cancelamento ocorreu 11 dias após a reserva, e o cancelamento do contrato ocorreu com prazo suficiente para localização de outra hospedagem, sendo certo que a requerida procedeu ao reembolso integral do valor pago pelo autor.
Nesse sentido, razão não assiste a parte autora quanto ao pedido de obrigação da parte ré em cumprir a oferta, tampouco de ressarcir a diferença do valor pago na outra reserva realizada.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A contratação discutida nos autos não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não comprovou que experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal negociação.
Ainda que o cancelamento do contrato tenha trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido à necessidade de reservar nova hospedagem, o autor não apresentou qualquer prova de que o atendimento dispensado a ele pela requerida se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER DIAS DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/08/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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